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Decisão do colegiado de 08/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S.A. E OUTRO – PAS RJ2002/6032

Reg. nº 3883/02
Relator: DSW

A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto.

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata o presente processo de Termo de Acusação apresentado pela SIN contra a Sul América Investimentos CTVM S/A e Renato Russo, diretor responsável pelo Sul América Focus Fundo de Investimento em Ações, por descumprimento ao art. 1º da Instrução CVM nº 341/00.

Após examinar os autos, o Relator verificou que a capitulação feita pela SIN não estava adequada, já que a Instrução CVM nº 341/00 destina-se a regulamentar exclusivamente as companhias abertas, não sendo em princípio aplicável aos fundos de investimento em ações. Em seu entendimento, a área técnica deveria ter capitulado a suposta infração cometida se valendo da Instrução CVM nº 302/99, esta sim aplicável aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

Assim, com vistas a evitar qualquer alegação futura de nulidade processual, sugeriu o Relator que se procedesse a nova capitulação dos fatos ilícitos supostamente praticados, de forma que os indiciados respondam pelo descumprimento do art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99, e não pelo descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 341/00.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas.

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