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Decisão do colegiado de 08/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por Companhia Iguaçu de Café Solúvel de decisão do Colegiado de 29.03.05 que, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, tendo o Diretor Pedro Marcilio pedido vista dos autos.

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