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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 08.11.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONVÊNIO CVM/SPC RELATIVO À AÇÃO COORDENADA DE SUAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO, BEM COMO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS – PROC. RJ2005/5696

Reg. nº 4889/05
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a Secretaria de Previdência Complementar, objetivando a ação coordenada de suas atividades de supervisão, bem como ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.

CONVÊNIO CVM/SUSEP RELATIVO À AÇÃO COORDENADA DE SUAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO, BEM COMO AO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E OUTRAS ATIVIDADES CORRELATAS

Reg. nº 4888/05
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta de convênio a ser celebrado entre a CVM e a Superintendência de Seguros Privados, objetivando a ação coordenada de suas atividades de supervisão, bem como ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.

INCORPORAÇÃO DE COMPANHIAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES –DISPENSA DE EXIGÊNCIAS – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. – PROC. RJ2005/7750

Reg. nº 4890/05
Relator: SEP

Trata-se de consulta de Suzano Petroquímica S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99, bem como do artigo 264 da LSA, em decorrência de operações de incorporação, a serem deliberadas de forma sucessiva em AGE's das respectivas sociedades a serem realizadas em 30.11.05, conforme Fato Relevante divulgado em 01.09.05.

A companhia solicitou que fosse dispensada: i) de apresentação de DF's auditadas das sociedades envolvidas na reestruturação, na medida em que os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas já se encontram consolidados na Suzano, sendo que tais incorporações serão concluídas sem que haja aumento do capital na incorporadora, cumprindo fazer registrar, em seu ativo, em substituição às cotas do capital da Suzano Química Ltda., os ativos que hoje estão nas sociedades a serem incorporadas; ii) da exigência de apresentação de laudos de avaliações das sociedades envolvidas na reestruturação segundo o valor de mercado de seus ativos (prevista no artigo 264 da lei das sociedades por ações), tendo em vista que, inexistindo aumento de capital das sociedades que, sucessivamente, estarão incorporando as sociedades de que participam, com a totalidade do capital de cada uma delas, não haverá qualquer relação de troca de ações, do que resulta que a aludida comparação não teria serventia; e iii) da publicação do fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99. A divulgação da operação de reestruturação dar-se-ia nos termos da Instrução CVM nº 358/02, especialmente o estabelecido no § 4º do seu artigo 3º, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

O Colegiado deliberou condicionar o atendimento do pleito da companhia a que, no momento das pretendidas incorporações, todas as sociedades a serem incorporadas sejam companhias fechadas, detendo a Suzano Petroquímica S/A, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social. Foi ainda salientado que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, o Colegiado entendia que, na medida em que não existiam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação previstos no mencionado artigo, sendo contudo exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DSW)

Trata-se de novo pedido de reconsideração em que o Sr. Marco Aurélio Pontes requer seja reexaminada a reclamação que envolve a negociação de ações pelo sistema Home Broker mediante a utilização de senha pessoal.

Informou a Relatora que solicitou à SMI que examinasse novamente os fatos com o intuito de fornecer novos subsídios à decisão do Colegiado, tendo a área técnica, após proceder a diligências, concluído que nenhum fato novo foi acrescentado ao segundo pedido de revisão.

Dessa forma, à luz do que consta dos autos, não há como responsabilizar a Égide Corretora pelas operações reclamadas, razão pela qual o Colegiado manteve a decisão recorrida, indeferindo, em conseqüência, o presente pedido de reconsideração.

OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Cosan S.A. Indústria e Comércio e pelo Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A. da decisão da SRE que determinou a suspensão da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Cosan, pelo prazo de 15 dias, por ter verificado que representantes da companhia emissora e do Morgan Stanley fizeram à Revista Dinheiro Rural, edição de 13.11.05, declarações que não se encontram objetivamente refletidas no Prospecto, o que violaria, em primeiro lugar, a regra do art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, e, em segundo lugar, as regras da alínea a do inciso V dos artigos 48 e 49 da mesma Instrução.

O recurso foi acompanhado de declaração escrita do jornalista responsável pela matéria publicada na citada Revista, que motivara a suspensão da oferta, na qual é desmentida a atribuição a representante da Instituição Líder de declaração otimista sobre a oferta.

O Colegiado, após analisar o assunto, deliberou acolher parcialmente o recurso apresentado, no sentido de reduzir o prazo de suspensão da oferta, permitindo que seja retomada a partir de 16.11.05, desde que fosse providenciada a ampla divulgação de anúncio esclarecendo o conteúdo das informações divulgadas na matéria jornalística, de maneira a permitir que a decisão de investimento dos potenciais investidores não seja indevidamente influenciada por tais informações.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração interposto por Companhia Iguaçu de Café Solúvel de decisão do Colegiado de 29.03.05 que, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, tendo o Diretor Pedro Marcilio pedido vista dos autos.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S.A. E OUTRO – PAS RJ2002/6032

Reg. nº 3883/02
Relator: DSW

A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto.

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata o presente processo de Termo de Acusação apresentado pela SIN contra a Sul América Investimentos CTVM S/A e Renato Russo, diretor responsável pelo Sul América Focus Fundo de Investimento em Ações, por descumprimento ao art. 1º da Instrução CVM nº 341/00.

Após examinar os autos, o Relator verificou que a capitulação feita pela SIN não estava adequada, já que a Instrução CVM nº 341/00 destina-se a regulamentar exclusivamente as companhias abertas, não sendo em princípio aplicável aos fundos de investimento em ações. Em seu entendimento, a área técnica deveria ter capitulado a suposta infração cometida se valendo da Instrução CVM nº 302/99, esta sim aplicável aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.

Assim, com vistas a evitar qualquer alegação futura de nulidade processual, sugeriu o Relator que se procedesse a nova capitulação dos fatos ilícitos supostamente praticados, de forma que os indiciados respondam pelo descumprimento do art. 42, § 1º, da Instrução CVM nº 302/99, e não pelo descumprimento do art. 1º da Instrução CVM nº 341/00.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT LYONNAIS S.A. DTVM – PROC. RJ2005/7093

Reg. nº 4882/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Credit Lyonnais S.A. DTVM, atualmente denominada Credit Agricole Brasil S.A. DTVM contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória por atraso no envio da documentação referente à assembléia geral de cotistas que deliberou pela substituição do gestor do Lyonnais-5-2004 FIQFI Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/050/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CREDIT LYONNAIS S.A. DTVM – PROC. RJ2005/7097

Reg. nº 4881/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Credit Lyonnais S.A. DTVM, atualmente denominada Credit Agricole Brasil S.A. DTVM contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória por atraso no envio da documentação referente à assembléia geral de cotistas que deliberou pela substituição do gestor do FIQFI Multimercado Invest Market Bank Broker.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/051/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ARC & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7494

Reg. nº 4885/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por ARC & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/051/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7511

Reg. nº 4887/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por MS Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/050/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PSW BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7509

Reg. nº 4886/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por PSW Brasil Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/049/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARTE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7493

Reg. nº 4884/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Ricarte Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão da não entrega das informações periódicas – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/052/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO A PROCEDIMENTO ADOTADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – OPPORTUNITY FUND E OUTROS – PROC. RJ2005/5664

Reg. nº 4846/05
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Opportunity Fund, Priv Fundo de Investimento em Ações, Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda., Opportunity Investimentos Ltda. e Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. contra decisão da SEP, que entendeu não terem ocorrido irregularidades na AGE de 15.06.05 da Zain Participações S.A.

Na referida assembléia foi aprovada, por maioria de votos, a destituição dos então membros do C.A., sendo que os Recorrentes, alegando o direito conferido pelo art. 141, §5º da Lei nº 6.404/76, sustentaram a votação em separado para a eleição de um membro efetivo e seu suplente para o C.A. da companhia. Tal proposta, entretanto, por ter sido considerada uma interpretação infundada e ilegal, não foi, por maioria de votos, aceita.

O assunto foi exaustivamente debatido, tendo, ao final, o Relator apresentado voto pelo não provimento do recurso e o Diretor Pedro Marcilio, por divergir da interpretação dada ao § 5º do art. 141 da Lei nº 6404/76, apresentado voto pelo provimento do recurso. A Diretora Norma Parente acompanhou o voto do Relator, e o Presidente apresentou declaração de voto, acompanhando o voto do Diretor Pedro Marcilio, mas entendendo que não se pode dar efeito retroativo à interpretação proposta. O Diretor Pedro Marcilio acompanhou a ressalva do Presidente.

Assim, por maioria, prevalecendo o voto de desempate do Presidente, o Colegiado deu provimento ao recurso, na forma dos votos do Diretor Pedro Marcilio e do Presidente, vencidos o Relator e a Diretora Norma Parente, na forma do voto do Relator.

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