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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO SOBRE REGULAÇÃO Nº 11 DE 26.10.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ENVIO DE BALANCETES A CVM DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS QUE ESPECIFICA – PROC. RJ2004/6922

Reg. nº 4545/04
Relator: SGE

O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo aprovado a versão final do texto da Instrução.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO PARTICIPAÇÕES S.A., COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2005/6223

Reg. nº 4866/05
Relator: SRE

A Diretora Norma Parente não participou da discussão desse assunto.

Trata-se de requerimento de Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno Participações S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores.

O Colegiado, após ter sido informado pela área técnica que as exigências feitas em reunião de 25.10.05 foram cumpridas, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-1/178/05.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DE POLIPROPILENO S.A. – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2005/6228

Reg. nº 4867/05
Relator: SRE

A Diretora Norma Parente não participou da discussão desse assunto.

Trata-se de requerimento da Suzano Química Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Polipropileno S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, sem a realização de leilão em bolsa de valores.

O Colegiado, após ter sido informado pela área técnica que as exigências feitas em reunião de 25.10.05 foram cumpridas, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-1/179/05.

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