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Decisão do colegiado de 25/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO E DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE QUOTAS SENIORES DO MELLON FIDC ROYALTIES DE PETRÓLEO – CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS – PROC. RJ2005/6167

Reg. nº 4864/05
Relator: SRE
Informou a área técnica que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. protocolou pedido de registro de funcionamento do Mellon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Royalties de Petróleo, que pretende aplicar seus recursos preponderantemente em direitos creditórios derivados dos Royalties e participação especial sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural devidos ao Estado do Rio de Janeiro.
A área técnica apresentou a estrutura da operação, informando terem sido observadas as disposições contidas na Instrução CVM nº 356/01. Ademais, a área expôs ao Colegiado três pontos que considerou não terem sido adequadamente esclarecidos, quais sejam:
  • A estreita observância ao processo licitatório para escolha do Administrador;
  • O respaldo legal para alienação dos direitos creditórios decorrentes dos Royalties de petróleo ao FIDC; e
  • A aplicabilidade dos dispositivos constantes da Resolução CMN nº 3.244/04 à operação em tela.
Considerando que as três questões levantadas pela área técnica são controvertidas, havendo o Requerente apresentado pareceres da Procuradoria Geral do Estado e de escritórios de advocacia no sentido da legalidade dos procedimentos prévio (licitação), concomitante (alienação dos créditos) e posterior (manutenção de cotas subordinadas) à constituição do Fundo, o Colegiado deliberou autorizar a concessão do registro do Fundo pela área técnica, determinando, contudo, que sejam inseridos na seção "Fatores de Risco" do prospecto de distribuição comentários sobre o risco legal das questões abordadas no MEMO/SRE/Nº 180/05, além das questões pertinentes mencionadas na decisão do Processo RJ2005/0739 (Reg. nº 4679/05 – ver item 11 acima), de modo que o investidor pudesse, ele próprio, analisar os riscos em que estará incorrendo ao investir em quotas do referido FIDC.
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