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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 18.10.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 34 DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 457/02

Reg. nº 2894/00
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - J. MALUCELLI CORRETORA DE VALORES LTDA – PAS Nº RJ2003/6098

Reg. nº 4382/04
Relator: DWB

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por J. Malucelli Corretora de Valores Ltda. e por seu diretor e responsável técnico, Sr. Cristiano Malucelli, indiciados no PAS CVM nº RJ2003/6098, instaurado em virtude de inspeção realizada na sede da Corretora, quando foi constatada a inobservância da utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes do Paraná FIF Executivo.

Apesar dos indiciados terem se comprometido a corrigir as irregularidades e reparar o dano causado, o Relator não considerou a proposta oportuna e conveniente, já que a infração de que trata a acusação, qual seja, o descumprimento de regras de utilização do critério de avaliação dos ativos integrantes ("marcação a mercado"), por parte do administrador, é controvérsia que vem demandando um pronunciamento por parte desta Autarquia.

O Colegiado, dessa forma, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.

CONSULTA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BANCO CITIBANK S.A. E CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2005/4980

Reg. nº 4836/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado pelo Banco Citibank S/A e pela Citibank DTVM S/A acerca da possibilidade de transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento, em face do disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04.

Informou a Relatora que as reservas técnicas de entidade fechada de previdência privada bem como de planos de PGBL e VGBL, pertencentes a uma seguradora, estão aplicadas em fundos de investimento exclusivos administrados pelo Citibank, que consultou a CVM para verificar se a transferência das cotas desses fundos, em caso de substituição da administradora da entidade fechada de previdência privada e em decorrência de alienação dos planos de PGBL e VGBL, pode ser entendida como sucessão universal ou se precisa de autorização expressa da CVM.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto da Relatora, reconheceu que as transferências de titularidades constantes da consulta do Citibank se caracterizam como sucessão universal, estando, portanto, contidas nas exceções previstas no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E ANÁLISE DE VALORES MOBILIÁRIOS - INTRADE INFORMAÇÕES LTDA E OUTROS – PROC. RJ2005/5308

Relator: SFI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação apresentada pela área técnica.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 – MEMO/SIN/Nº 046/05

Reg. nº 802/95
Relator: SIN

O Colegiado, analisando a regra do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM 306, que dispensa a designação de diretor específico para responder pela administração de recursos de terceiros, quando ocorrer "a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição", manifestou seu entendimento de que tal norma não exige a contratação de um único gestor para todas as carteiras e fundos administrados pela instituição, sendo possível a contratação de diversos gestores para diversas carteiras e fundos, desde que todas as carteiras e fundos sejam geridas por terceiros, e que o administrador não tenha poder de influenciar na gestão de nenhuma delas.

Manifestado esse entendimento, entendeu-se desnecessária, por ora, a alteração proposta.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BANK OF AMERICA S.A. CCVM E OUTROS – PROC. RJ2005/4653

Reg. nº 4018/03
Relator: DSW

A Diretora Norma Parente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Informou o Relator que o PAS CVM nº RJ2002/8428, julgado em 14.10.04, teve origem em reclamação apresentada por diversos quotistas do Bank of América S/A CCVM. Em julho de 2005, alguns desses quotistas apontaram que, no julgamento em questão, a CVM não teria dado a devida atenção a alguns pontos que os mesmos julgam importantes. O Relator informou ainda que a área de fiscalização manifestou-se expressamente, por escrito, no processo, sobre os pontos levantados pelos requerentes

O Colegiado, tendo em vista a prestação de tais esclarecimentos, e o fato de que o processo sancionador já foi julgado, tendo os indiciados interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, extingui-se a função julgadora da CVM, não cabendo qualquer manifestação específica do Colegiado sobre o requerimento apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – TRUST AGREEMENT – PREVI E PETROS – PROC. RJ2005/0364

Reg. nº 4637/05
Relator: PTE (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O presente processo teve início em reclamação apresentada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, na qualidade de acionistas diretas e indiretas de Brasil Telecom S.A. (BRT), sustentando a ilegalidade da celebração de um instrumento de Fidúcia (Trust Agreement), através do qual a BRT teria transferido a um Fiduciário (trustee), o Professor Roberto Mangabeira Unger, certos poderes.

Além da alegação de ilegalidade do ajuste à luz da lei brasileira, os reclamantes também consideravam ter havido abuso do poder de controle, pois (i) o trustee seria notoriamente ligado ao Grupo Opportunity, que exercia, como administrador de fundos de investimento nacional e estrangeiros, o efetivo poder de comando da Companhia, e (ii) a destituição do Fiduciário e a substituição de seu substituto em qualquer hipótese somente poderia ser feita, segundo o instrumento, pela CVC/Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., sociedade que, sendo ligada ao Grupo Opportunity, estaria obtendo, por maneira transversa, o poder definitivo de decidir o destino das demandas judiciais objeto do Trust.

Após debater o assunto, o Colegiado deliberou dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Relator na reunião de 30.09.05, devendo a SEP adotar as providências determinadas em seu voto.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – DISMAD DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA. / WALPIRES S.A CCTVM – PROC. SP2004/0067

Reg. nº 4668/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Walpires Corretora S/A CCTVM em face de decisão da Bovespa que julgou procedente a reclamação apresentada por Dismad Distribuidora de Madeiras, perante o Fundo de Garantia da Bovespa, por entender que a venda de 15.560 ações PN de emissão do Banco Itaú de titularidade da Dismad foi efetuada com base em documentação falsa.

O Relator verificou que a Walpires não agiu com a diligência que lhe era devida, pois procedeu à transferência das ações sem se certificar da autenticidade da procuração particular que lhe foi apresentada, que sequer tinha firmas reconhecidas, conforme se depreende das cópias anexadas aos autos. Ademais, a documentação apresentada continha evidentes dados imprecisos, tendo havido negligência da Walpires por não ter conferido a sua autenticidade, mediante conferência com os dados cadastrais que deveria manter.

Em face das razões expostas, o Colegiado acompanhou o voto do Relator no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto pela Walpires Corretora S/A CCTVM, mantendo-se a decisão do Conselho de Administração da Bovespa no sentido de que a Dismad Distribuidora deve ser ressarcida das 15.560 ações do Banco Itaú S/A, acrescidas dos respectivos direitos, desde a data da negociação efetuada indevidamente até a do efetivo pagamento.

TERMO DE COMPROMISSO – ARROW CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. – PAS Nº 20/03

Reg. nº 3840/02
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Trexey Investiment S/A e Oscar Júlio Larraura Pampillon, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Informou o Relator terem os proponentes encaminhado à CVM comprovante de pagamento, em favor do IBMEC, de duas inscrições no Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial, conforme determinado no Termo de Compromisso. Em contato com o IBMEC, a PFE recebeu a informação que o citado curso não estaria mais disponível na grade curricular para o ano de 2006, estando o IBMEC ministrando, em substituição, o curso de Pós-graduação em Direito Corporativo. Na medida em que o novo curso tem custo inferior ao anterior, foi oferecida pelo IBMEC a possibilidade de mais uma vaga, sem qualquer custo adicional. A PFE manifestou-se no sentido de aprovar a inscrição de três funcionários no aludido curso, por entender que o conteúdo programático do mesmo, semelhante ao anterior, atende às finalidades propostas no termo de compromisso.

Dessa forma, o Termo de Compromisso foi considerado cumprido, e o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

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