CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA – PROC. RJ2004/2777

Reg. nº 4790/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Spirit Corretora de Valores Ltda. em face de decisão da SIN que determinou fossem tomadas as devidas providências com vistas à eliminação da incompatibilidade decorrente do fato de a pessoa física responsável pela administração de carteiras da Spirit ser agente autônomo de investimentos.

Lembrou o Relator que questão semelhante foi analisada recentemente pelo Colegiado, em reunião de 23.08.05, que concluiu que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Naquela oportunidade também se recomendou à área técnica que preparasse um estudo para verificar se haveria, de fato, incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e de administrador de carteira.

Levando em consideração o precedente acima e o fato de que o estudo da área técnica ainda não foi concluído, o Relator apresentou voto no sentido de que a Sra. Ângela Beatriz Lourdes Bueno, diretora responsável pela área de administração de carteiras da Spirit, para permanecer no exercício de tal atividade, deve optar pelo cancelamento do seu registro para a atividade de agente autônomo ou não se manter contratualmente vinculada, direta ou indiretamente, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso.

Voltar ao topo