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Decisão do colegiado de 11/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REGISTRO – COMPANHIA INDUSTRIAL DOX – PROC. RJ2004/4970

Reg. nº 4652/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Industrial Dox contra decisão da SEP que indeferiu o pedido da companhia de atribuição de efeito retroativo ao cancelamento do seu registro de companhia aberta.

Informou o Relator que, em 07.08.97, a companhia não teve seu registro cancelado, como havia solicitado, fundamentalmente em razão de não ter apresentado declaração do agente fiduciário de que debêntures distribuídas publicamente em 1982 haviam sido integralmente resgatadas.

Somente em agosto de 2003, quando o agente fiduciário foi intimado diretamente pela CVM e atestou o integral pagamento das debêntures é que a SEP entendeu cumpridos os requisitos da Instrução CVM nº 361/02 e procedeu ao cancelamento do registro da Dox, em 19.09.03.

Em princípio, o Relator concordou com a SEP de que não se deve atribuir efeito retroativo ao cancelamento do registro de companhia aberta, sobretudo se esse não vem sendo o tratamento regularmente dado pela CVM aos demais agentes do mercado. No caso concreto, entretanto, o Relator se convenceu de que o cancelamento do registro deveria ter sido concedido quando da apreciação do pedido inicial da companhia, caso contrário a CVM estaria penalizando indevidamente a Dox. Pareceu ainda pertinente ao Relator a ponderação do Procurador-Chefe de que não faria sentido, do ponto de vista regulatório, cobrar taxas e multas da Dox a partir do requerimento de cancelamento, já que desde aquela época a companhia já não dispunha de investidores a serem protegidos pela atuação da CVM e o seu capital social pertencia a apenas dois sócios da companhia.

Sugeriu o Relator que, doravante, os pedidos de cancelamento que, a juízo da área técnica, não reúnam todos os elementos necessários para o cancelamento do registro sejam formalmente indeferidos pela CVM.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator no sentido de que seja dado provimento ao recurso, devendo ser considerado cancelado o registro de companhia aberta da Companhia Industrial Dox a partir de 07.08.97, data em que a companhia requereu à CVM pela primeira vez o cancelamento do seu registro.

Adicionalmente, conforme sugerido pelo Relator, foi determinado que a SEP e a SDM estudem a possibilidade de se incluir na regulamentação da CVM que disciplina a atividade dos agentes fiduciários a obrigação destes de comunicarem à CVM o resgate integral das debêntures por eles administradas.

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