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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 04.10.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UMUARAMA CTVM S.A. / FERNANDO OPITZ – PAS SP2002/0049

Reg. nº 1253/97
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Umuarama CTVM S.A. e seu diretor responsável pelo mercado acionário, Sr. Fernando Opitz, indiciados no presente processo administrativo sancionador instaurado em razão da ocorrência de irregularidades no âmbito da Corretora e da falta de apuração de tais irregularidades por parte da BVRJ. Informou o Relator que os demais indiciados, Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e seu Superintendente Geral, Sr. Sérgio Luiz Berardi, não apresentaram propostas de Termo de Compromisso até a presente data.

Destacou o Relator que o fiel cumprimento das normas aplicáveis aos intermediários de mercado é de suma relevância para a confiabilidade do mercado de valores mobiliários. Assim, dada a natureza das infrações imputadas aos indiciados, entendeu que o presente caso deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no Termo de Acusação sejam devidamente elucidados.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE ÓBITO DE INDICIADO – REYNALDO DE SOUZA MELLO – PAS RJ2004/2692

Reg. nº 4487/04
Relator: DSW

Em virtude do falecimento do Sr. Reynaldo de Souza Mello, ocorrido no dia 04.04.05, comprovado através de atestado de óbito encaminhado à CVM, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, em que aquele senhor era o único indiciado.

CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÕES DE CUSTODIANTE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ANBID – PROC. RJ2004/6913

Reg. nº 4682/05
Relator: PTE

Trata-se de consulta formulada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, acerca do entendimento de que, por força do artigo 38, inciso I, da Instrução CVM n° 356/01, a responsabilidade do custodiante restringir-se-ia à verificação do lastro dos créditos, enquanto que a validade desse lastro e a existência do crédito seria de responsabilidade do cedente.

A consulta, segundo o Relator, versa sobre a extensão da responsabilidade do custodiante em Fundos de Investimento em Direitos Creditório – FIDC, quanto à verificação da existência dos créditos transferidos aos FIDC, isto é, quanto à verificação de que o originador transferiu ao fundo, mediante cessão, créditos regularmente constituídos, e que efetivamente correspondam a obrigações dos devedores indicados perante o originador-cedente.

Após expor o assunto, o Relator propôs que, dada a gravidade da matéria, inclusive do ponto de vista de responsabilidade administrativa e civil, e em benefício do mercado, fosse colocada em audiência pública minuta de Instrução alterando pontualmente a Instrução CVM 356/01, para o fim de (i) deixar claro os limites de responsabilidade dos custodiantes no que se refere à responsabilidade pela verificação dos lastros dos recebíveis e, (ii) determinar que do regulamento ou do prospecto constem informações detalhadas sobre os procedimentos adotados pelo originador-cedente e pelo custodiante.

Os demais membros do Colegiado acompanharam esse entendimento, tendo sido aprovada para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução proposta pelo Relator. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE CADASTRAMENTO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO NA CVM – REVOGA A INSTRUÇÃO 417/05 – PROC. RJ2005/5392

Reg. nº 4847/05
Relator: SGE E SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução.

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTAS DA CTEEP RELATIVA A PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS – PROC. RJ2005/2611

Reg. nº 4734/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de reclamação apresentada por ARX EXTRA FIM e outros, acionistas preferencialistas da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, contra a proposta do Conselho de Administração de retenção do saldo remanescente do lucro líquido apurado no exercício de 2004.

Após discutir amplamente o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Relator no sentido de considerar correta a interpretação estatutária até então adotada pela CTEEP de que o dividendo obrigatório está previsto apenas nos incisos I e II do art. 32 do Estatuto da companhia, sendo, portanto, possível a retenção de lucros com a apresentação de orçamento de capital, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76. Além disso, apesar de reconhecer que o Estatuto não padece de imprecisão ou falta de minúcia que enseje a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 para a fixação do dividendo mínimo obrigatório (art. 202, I, II e III), foi recomendado que o Estatuto da CTEEP tenha sua redação aprimorada, de forma a evitar que investidores decidam suas aplicações em erro.

O Relator salientou, ainda, que a área técnica deve realizar o acompanhamento da evolução das retenções de lucro, e do cumprimento dos orçamentos de capital aprovados pelas assembléias gerais, bem como os eventos societários futuros, de forma a verificar a eventual existência de abuso de voto do controlador na deliberação de retenção de resultados.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ADOLPHO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/8273

Reg. nº 3685/02
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SMI que indeferiu sua solicitação de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, por ter sido condenado com a pena de multa no âmbito do PAS nº 29/98.

O Recorrente alegou que a citada condenação não constituiria impedimento ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento, já que, conforme entendimento já manifestado pelo Colegiado, a penalidade de multa, se considerada um óbice à concessão da autorização para a atuação do agente autônomo, consistiria, conseqüentemente, em pena acessória de inabilitação ao condenado.

Ressaltou o Relator que, em reunião de 24.05.05, o Colegiado, na apreciação do Processo RJ2001/0134, acatou recurso do Recorrente em face da decisão da SIN de descredenciá-lo para o exercício da atividade de administrador de carteira, pelo mesmo motivo que a SMI traz agora no exame do presente recurso.

Lembrou o Relator que, desejando credenciar-se, futuramente, para o exercício de atividade de diretor, sócio-gerente ou gerente-delegado diretamente responsável pela administração de carteira de terceiros em administradora de carteira – pessoa jurídica, deverá o Sr. Adolpho optar pelo exercício de uma das atividades, tendo em vista a existência de incompatibilidade na cumulação dessa atividade com a de agente autônomo.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso de forma a autorizar o Recorrente a exercer a atividade de agente autônomo de investimento. Os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente acompanharam a conclusão do voto do Relator, inobstante manterem o entendimento manifestado na decisão prolatada em 24.05.05, quando o Colegiado concedeu autorização para o Requerente atuar como administrador de carteira. Entretanto, considerando que aquele registro fora concedido, na forma da decisão proferida pela maioria do Colegiado, não seria correto que o registro de agente autônomo fosse denegado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE OLIVEIRA CAMPOS – PROC. RJ2004/7389

Reg. nº 4799/05
Relator: DNP

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rafael de Oliveira Campos contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado: (i) o período mínimo de 3 anos de experiência como administrador de recursos de terceiros; ou (ii) o período mínimo de 5 anos em atividade ligada ao mercado de capitais que evidenciasse aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

Em seu recurso, o Reclamante alegou, basicamente que: (i) detém graduação acadêmica alcançada nas mais renomadas universidades norte-americanas; (ii) atua por quase uma década no mercado de capitais e possui mais de 3 anos de experiência profissional em administração de carteiras de valores mobiliários; e (iii) a CVM descumpriu o prazo para indeferir o pedido de credenciamento, ensejando assim a concessão automática do credenciamento.

A Relatora ressaltou que, apesar do qualificado currículo profissional do Recorrente, este não conseguiu preencher os requisitos essenciais para seu credenciamento como administrador de carteiras. Destacou, ainda, que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de regularizar a situação do Recorrente, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Relatora, manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – TECNOVED VEDAÇÃO E FIXAÇÃO LTDA / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SP2005/0209

Reg. nº 4810/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pela Corretora Walpires S.A CCTVM em face de decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA em processo administrativo que tem como foco reclamação formulada pela massa falida da Tecnoved Vedação e Fixação Ltda., visando o ressarcimento de prejuízo decorrente da venda indevida de ações mediante documentação falsa.

Informou a Relatora que, no curso do processo, foi dada às partes a oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, tendo a BOVESPA, após as alegações finais, anexado novos documentos aos autos sem que os interessados tenham sido ouvidos a respeito. Diante desse fato, a Corretora Walpires requereu a anulação da decisão, com fundamento nas garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O Colegiado, por todo o exposto, determinou a anulação da decisão proferida pela BOVESPA e o conseqüente retorno do processo àquela instância administrativa para que seja dada às partes a oportunidade de opinar sobre os referidos documentos.

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