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Decisão do colegiado de 30/09/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO SANTANDER S.A. – PAS 14/03

Reg. nº 4076/03
Relator: DSW

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano Simonsen S/A e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.303/01, que transferiu para esta Autarquia a disciplina e a fiscalização dos fundos de investimento em quaisquer ativos.

O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia 21.09.05. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o julgamento foi adiado.

O Relator verificou que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN foram capitulados, ao longo do processo, de forma diferente, em momentos sucessivos, e assim, com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, entendeu que deveria ser procedida nova capitulação legal dos ilícitos supostamente praticados, imputando-se aos agentes a violação das normas efetivamente vigentes ao tempo das infrações, e não de regras posteriores, as quais, embora mantendo em grande parte o conteúdo das anteriores, ainda não vigiam àquele tempo.

Assim, após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas.

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