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Decisão do colegiado de 13/09/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – PESSOA FÍSICA – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2005/4569

Reg. nº 4827/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hélio Ricardo Cunha contra decisão da SNC que cancelou o registro de Auditor Independente – Pessoa Física por não ter o Recorrente se submetido ao Exame de Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM nº 308/99.

Alegou o Recorrente que está impossibilitado de realizar o exame pois, tendo mudado de domicílio entre julho e setembro de 2004, o Conselho Regional de Contabilidade de destino ainda não efetivou sua transferência.

A Relatora rebateu os argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo se manifestado pelo indeferimento do recurso apresentado. O Diretor Pedro Marcilio declarou, ainda, que a exigência do Exame de Qualificação Técnica para auditores independentes de companhias abertas é mero exercício do Poder de Polícia conferido pela CVM e não pode ser considerado como restrição à liberdade de trabalho do profissional de contabilidade, dado que atinge apenas o exercício da atividade, como auditor independente de companhias abertas, atividade que dada a repercussão para o mercado de valores mobiliários exige qualificação especial.

Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Auditor Independente se submeter ao Exame de Qualificação e ser aprovado, para que seu registro junto à CVM seja definitivo.

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