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Decisão do colegiado de 13/09/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA - PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5303

Reg. nº 4520/04
Relator: PTE

Os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros contra decisão da SEP que entendeu não ter sido possível confirmar a denúncia dos Reclamantes de que o Grupo Opportunity teria onerado indevidamente a Opportunity Zain S.A. (atualmente denominada Zain Participações S.A.) com o pagamento de serviços de interesse de outras empresas.

Preliminarmente, foi solicitado pelos Recorrentes que o Colegiado apreciasse, em conjunto, todos os fatos apresentados em sua Reclamação de 11.12.04, sustentando (i) a nulidade do Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 33/04, uma vez que teria sido emanado de Superintendência não competente; (ii) a omissão quanto à maioria das questões suscitadas na reclamação original; e (iii) a não observância do princípio da eficiência.

O Relator apresentou voto escrito pela rejeição das preliminares, e, no mérito (relativo à eventual oneração excessiva da Zain na contratação dos serviços de assessoria jurídica do Dr. Modesto Carvalhosa, que visavam a uma possível aquisição de ações da Tele Norte Leste Participações pela própria Companhia ou por uma das companhias do Grupo Opportunity), pelo provimento do recurso, para determinar à SEP que avalie a conduta dos administradores da Zain à luz do disposto nos arts. 153, 154 e 155 da Lei 6.404/76. Os demais diretores acompanharam o voto do Presidente.

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