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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 13.09.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS Nº 06/02 - PARCOM PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS

Reg. nº 3898/02
Relator: DEL (pedido de vista PTE)

Considerando que, da reunião de 13.07.04 participaram a Diretora Norma Parente, o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, o então Diretor Eli Loria e o Presidente Marcelo Trindade e, ainda, que o pedido de vista naquela data formulado pelo Presidente teve por motivo as discussões suscitadas pelo voto apresentado pelo então Diretor Eli Loria, deliberou-se que o Diretor Pedro Marcílio, atual Relator do processo, não participará da votação deste assunto, sendo computado o voto proferido pelo então Diretor Eli Loria.

Trata-se de apreciação de propostas de termo de compromisso apresentadas por Antonio Wagner Pará de Moura, Christian Roberto Rocha, Irahy Carneiro Faria Junior, Rita Isabel Rocha, Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda., Sylvio Carlos Sobrosa Rocha, Vânia Maria Gomes Ribeiro, Wagner Barbosa de Moura, Parcom Participações S/A, Fortpart S/A, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Eduardo Penido Monteiro, Opportunity DTVM Ltda., Banco Opportunity S/A e Dório Ferman nos autos do presente processo, que tem por objeto a apuração de suposto exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários e eventuais irregularidades no cadastramento de clientes de intermediários junto à CLC/BVRJ. Foi registrado que outros indiciados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

O Presidente apresentou voto escrito, opinando pela rejeição das propostas apresentadas, pelos fundamentos dele constantes.

Dessa forma, com base no voto apresentado pelo Presidente, o Colegiado deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso, determinando, assim, o conseqüente prosseguimento do feito.

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN QUE AUTORIZA A INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO POR PARTE DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DE SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO DE ATIVOS AUTORIZADOS PELO BACEN OU PELA CVM

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA - PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5303

Reg. nº 4520/04
Relator: PTE

Os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros contra decisão da SEP que entendeu não ter sido possível confirmar a denúncia dos Reclamantes de que o Grupo Opportunity teria onerado indevidamente a Opportunity Zain S.A. (atualmente denominada Zain Participações S.A.) com o pagamento de serviços de interesse de outras empresas.

Preliminarmente, foi solicitado pelos Recorrentes que o Colegiado apreciasse, em conjunto, todos os fatos apresentados em sua Reclamação de 11.12.04, sustentando (i) a nulidade do Ofício CVM/SEP/GEA-4/nº 33/04, uma vez que teria sido emanado de Superintendência não competente; (ii) a omissão quanto à maioria das questões suscitadas na reclamação original; e (iii) a não observância do princípio da eficiência.

O Relator apresentou voto escrito pela rejeição das preliminares, e, no mérito (relativo à eventual oneração excessiva da Zain na contratação dos serviços de assessoria jurídica do Dr. Modesto Carvalhosa, que visavam a uma possível aquisição de ações da Tele Norte Leste Participações pela própria Companhia ou por uma das companhias do Grupo Opportunity), pelo provimento do recurso, para determinar à SEP que avalie a conduta dos administradores da Zain à luz do disposto nos arts. 153, 154 e 155 da Lei 6.404/76. Os demais diretores acompanharam o voto do Presidente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – PESSOA FÍSICA – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2005/4569

Reg. nº 4827/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hélio Ricardo Cunha contra decisão da SNC que cancelou o registro de Auditor Independente – Pessoa Física por não ter o Recorrente se submetido ao Exame de Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM nº 308/99.

Alegou o Recorrente que está impossibilitado de realizar o exame pois, tendo mudado de domicílio entre julho e setembro de 2004, o Conselho Regional de Contabilidade de destino ainda não efetivou sua transferência.

A Relatora rebateu os argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo se manifestado pelo indeferimento do recurso apresentado. O Diretor Pedro Marcilio declarou, ainda, que a exigência do Exame de Qualificação Técnica para auditores independentes de companhias abertas é mero exercício do Poder de Polícia conferido pela CVM e não pode ser considerado como restrição à liberdade de trabalho do profissional de contabilidade, dado que atinge apenas o exercício da atividade, como auditor independente de companhias abertas, atividade que dada a repercussão para o mercado de valores mobiliários exige qualificação especial.

Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Auditor Independente se submeter ao Exame de Qualificação e ser aprovado, para que seu registro junto à CVM seja definitivo.

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