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Decisão do colegiado de 30/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA – PROC. RJ2005/2734

Reg. nº 4718/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso formulado por Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina contra o entendimento manifestado pela SEP que concluiu que os conselheiros fiscais da Cataguazes deveriam ter acesso aos balancetes e demonstrações financeiras elaborados pelas controladas, que tenham sido utilizados para a elaboração de suas demonstrações, de acordo com o estabelecido na Instrução CVM nº 247/96, bem como a outras informações que se mostrem fundamentais para a emissão de sua opinião, conforme dispõe o art. 163, § 2º, da Lei 6.404/76.

Entende o Relator que, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações financeiras, o conselheiro fiscal deve ter acesso às mesmas informações e documentos a que a controladora teve acesso para elaborar tais demonstrações isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e demais informações por ela utilizadas.

Em relação à alegação da Cataguazes de que o conselheiro fiscal Jorge Lepeltier poderia estar solicitando informações adicionais com o objetivo de beneficiar a Alliant Holdings do Brasil em sua disputa judicial pelo controle da Cataguazes, o Relator salientou que a própria Lei nº 6.404/76 prevê no § 1º do art. 165 a figura do abuso do exercício da função. Assim, a solução para esse desvio não é a recusa de prestação de informações e sim a eventual responsabilização do conselheiro.

Por todas as razões expostas pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da SEP no sentido de que os conselheiros fiscais da Cataguazes, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações, devem ter acesso às mesmas informações e documentos aos quais a controladora e seus respectivos administradores e empregados tiveram acesso para elaborar as demonstrações da Cataguazes  isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e toda e qualquer informação utilizada, referida ou considerada nas demonstrações, necessárias para a emissão de sua opinião. Ademais, caso a administração da companhia informe que na elaboração das demonstrações não considerou certas informações que o conselheiro fiscal considere essenciais, tal conselheiro deve proferir voto contrário à aprovação das demonstrações, exatamente por considerar que foram elaboradas sem considerar informações necessárias.

A Diretora Norma Jonssen Parente também negou provimento ao recurso entendendo, todavia, que o acesso às informações de companhias controladas deve se dar em termos mais amplos, inclusive em consonância com o dispositivo presente no Item IV.5 da Cartilha de Governança Corporativa da CVM, que dispõe: "Acesso a informações - IV.5 A companhia deve disponibilizar informações a pedido de qualquer membro do conselho fiscal, sem limitações relativas a exercícios anteriores, desde que tais informações tenham relação com questões atuais em análise, e a informações de sociedades controladas ou coligadas, desde que não viole o sigilo imposto por lei. A capacidade de fiscalização do conselheiro fiscal deve ser a mais ampla possível, em virtude inclusive das responsabilidades que a lei lhe impõe, em caso de má conduta. Desde que possam influenciar os números fiscalizados, todos os documentos e informações sobre os quais não recaia dever legal de sigilo devem ser disponibilizados."

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