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Decisão do colegiado de 30/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BB DTVM S/A – PAS Nº 12/2003

Reg. nº 4075/03
Relator: DNP

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, cuja competência foi transferida para a CVM com a entrada em vigor da Lei nº 10.303/01, em razão de irregularidades praticadas pela BB DTVM S.A. na administração do FIF BB TOP CP, que implicaram em perdas para o patrimônio do Fundo, tendo os indiciados BB Administração de Ativos – DTVM S/A, Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra Cavalcanti apresentado, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso.

De acordo com a defesa apresentada, a prática foi cessada e foram corrigidas as supostas irregularidades, bem como indenizados por iniciativa espontânea todos os quotistas, inclusive de outros fundos, vindo esse processo a ser ultimado com a total ausência de demandas judiciais, quer em relação aos critérios adotados, quer no tocante aos valores finais recebidos.

Verificou a Relatora que, desde o momento em que ocorreu o prejuízo em janeiro de 1999, decorrente da desvalorização do real frente ao dólar norte-americano, o Banco do Brasil adotou medidas imediatas para minimizar os seus efeitos aos quotistas, e posteriormente promoveu a reestruturação na área de administração dos fundos, aperfeiçoou os mecanismos de controle de risco e indenizou por iniciativa própria os quotistas muito antes do início do presente processo. Ressaltou a Relatora que o processo foi encerrado sem nenhum questionamento judicial por parte dos investidores, o que faz pressupor que o ressarcimento foi satisfatório.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, e por entender que a proposta apresentada seria oportuna e conveniente, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações no voto da Relatora acordadas na Reunião, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

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