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Decisão do colegiado de 30/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA – LA FONTE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4821

Reg. nº 4825/05
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de pedido de La Fonte Participações S.A. e do Banco Itaú BBA S.A. de dispensa de apresentação do prospecto exigido pelo Anexo II, item 5, da Instrução CVM nº 400/03, em processo de registro de distribuição primária de ações da companhia.

Informam os Requerentes que, apesar de pública, a oferta de ações pretendida será restrita aos atuais acionistas da Companhia, preferencialmente, e a investidores qualificados, que poderão subscrever apenas o montante ofertado que restar após o exercício do direito de preferência pelos acionistas, incluindo a faculdade de reserva de sobras de ações que não forem reservadas pelos demais acionistas que não exercerem seu direito de preferência, não havendo, portanto, esforço de venda disseminado por parte dos Requerentes.

O Colegiado deliberou negar a dispensa pleiteada, nos termos da manifestação de voto do Diretor Pedro Marcilio, considerando, basicamente, o fato de que (i) a companhia não tem histórico ativo de distribuição ou negociação públicas de seus valores mobiliários; (ii) as informações da companhia não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento; (iii) o plano de distribuição prevê a possibilidade de ingresso de acionistas qualificados nos termos da legislação, sem restrições adicionais, o que não é suficiente para permitir a dispensa do prospecto ou de sua revisão pela CVM, e (iv) os precedentes do Colegiado referiam-se a títulos de dívida (debêntures), emitidos (a) em processo de reestruturação de dívida, cuja distribuição era voltada quase que exclusivamente para antigo acionistas e credores das companhias ou (b) para financiamento de projeto específico, em diversas séries, subscritas pelos mesmos credores e cuja primeira série da emissão foi objeto de registro perante a CVM.

No voto do Diretor Pedro Marcilio ficou consignado expressamente que futuras dispensas de prospecto ou da revisão deles dependerão da ocorrência dos fatores elencados acima, que serão cotejados caso a caso, para que se verifique a legitimidade do pedido de dispensa, sendo necessário, sempre, que o plano de distribuição contenha a descrição detalhada do público que se pretende atingir e, no caso de a distribuição ser dirigida a investidores específicos pré determinados, a indicação desses investidores deve ocorrer no pedido de dispensa.

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