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Decisão do colegiado de 23/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – HRD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2004/2775

Reg. nº 4789/05
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso interposto por HRD Administração de Recursos Ltda. contra entendimento da SIN da necessidade da substituição do Sr. Randolph Assumpção Haynes, agente autônomo de investimentos e, ao mesmo tempo, responsável pela administração de carteiras da interessada, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02.

O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, relacionados ao exercício das atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira, concluiu que, à luz da regulamentação vigente, resta claro não ser possível que uma pessoa física credenciada como agente autônomo, a quem incumbe, por conseguinte, distribuir e negociar títulos e valores mobiliários, seja o responsável pela administração de carteira de terceiros em uma administradora de carteira - pessoa jurídica. A única exceção, não aplicável ao caso, é o exercício da atividade de administração de carteira em sociedades ligadas.

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de que o Sr. Randolph Assumpção Haynes deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da HRD Administração de Recursos S/A, cancelar seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade.

Embora tal discussão não esteja relacionada ao presente pleito, o Relator recomendou, como sugerido pela SIN, fosse procedido estudo pela área técnica competente para verificar se há incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e administrador de carteira por pessoas físicas, devendo tal estudo ser submetido à análise do Comitê de Regulamentação, para que esse, julgando cabível, proponha alterações à regulamentação em vigor.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido negado provimento ao recurso.

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