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Decisão do colegiado de 23/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2004/7380

Reg. nº 4798/05
Relator: DWB

Trata-se de consulta da Ágora Sênior CTVM S/A sobre a possibilidade de implementar, em sua página na rede mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes.

O Relator, após expor o assunto, se mostrou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública, mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido, o boletim ou o recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. O que realmente merece especial atenção, no entendimento do Relator, é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois, seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker, o aplicativo em tela também deve estar submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02.

Finalmente, o Relator ressaltou que a corretora deve obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à ficha cadastral ou como novo modelo de ficha.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, aceito o pleito apresentado pela Ágora Sênior e determinado que a SMI elabore minuta de alteração da Instrução CVM nº 387/03, conforme proposto pelo Relator. 

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