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Decisão do colegiado de 23/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RUBENS DANTAS DA COSTA / INTRA S.A. CCV – PROC. SP2004/0210

Reg. nº 4492/05
Relator: DSW (pedido de vista do DPS)

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pela Intra S/A CCV contra decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do Sr. Rubens ao Fundo de Garantia, relativa a operações realizadas por intermédio da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto através da Intra.

Informou o Relator que a BOVESPA, em seu parecer, concluiu que a Intra acatava as ordens emitidas pela Sra. Adriana como pessoa autorizada pelo Sr. Rubens, e não como preposta da Corretora. Assim, quanto ao primeiro valor reclamado, de R$ 14.000,00, a BOVESPA entendeu não ser cabível a indenização pelo Fundo de Garantia, já que restou comprovada a efetiva realização de operações em nome do Sr. Rubens, não tendo sido encontradas irregularidades nos registros contábeis e nas movimentações efetuadas junto à Intra. Já em relação ao montante de R$ 34.000,00, relativo aos outros três cheques do Sr. Rubens, a BOVESPA considerou que a conduta da Intra em receber os mencionados depósitos e direcioná-los para outros clientes, sem a sua autorização, caracterizaria uso indevido de numerário do Reclamante, suscitando a hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. Por essas razões, a BOVESPA concluiu pela procedência parcial da reclamação, entendendo que a Intra deveria ressarcir o Sr. Rubens Dantas da Costa no valor de R$ 34.000,00, atualizado desde a data em que se efetivaram os prejuízos até a data do efetivo ressarcimento.

Ressaltou o Relator estar convencido de que a decisão da BOVESPA deve ser reformada, a fim de que a reclamação apresentada pelo Sr. Rubens seja julgada totalmente procedente, já que, no seu entendimento, a questão fundamental no caso consiste em que a Intra não conseguiu provar ter conduzido a relação de negócios com seu cliente segundo as regras de condutas estabelecidas no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, parcialmente vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou pelo provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pelo não provimento do recurso da Intra S/A CCV, devendo o Reclamante ser ressarcido integralmente pelos prejuízos sofridos, no valor total de R$ 48.000,00, que deve ser devidamente atualizado, desde a data do prejuízo (data dos depósitos bancários na conta da Corretora Intra) até a data do efetivo ressarcimento. O Diretor Pedro Marcilio apresentará voto por escrito.

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