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Decisão do colegiado de 16/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PAS Nº RJ2004/1616

Reg. nº 4398/04
Relator: DWB

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em conjunto, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2004/1616, instaurado a partir do fato de ter sido feita, em 29.08.03, comunicação a um grupo restrito de analistas de investimento acerca de nova estimativa para o volume das reservas potenciais de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., localizadas na Bacia Hidrográfica de Santos, sem a devida divulgação prévia ou simultânea de Fato Relevante a todo o mercado.

Entendeu o Relator ser possível celebrar o Termo de Compromisso na forma proposta, por considerar que a mesma atende aos dispositivos legais e regulamentares de: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados irregulares pela CVM, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

No que tange à primeira exigência, observou o Relator que as irregularidades apontadas pela SEP não se caracterizam por atividades contínuas, pelo que não viu impedimento quanto a essa condição.

Em relação ao segundo requisito entendeu o Relator ter a minuta apresentada pelos indiciados se mostrado capaz de atender ao instituto do Termo de Compromisso, já que, com efeito, apesar de não terem sido apontados danos individualizados pela SEP, apurou-se ter o mercado sofrido prejuízos com o ato praticado pelos proponentes.

Para tanto, os interessados comprometeram-se a elaborar cartilhas, bem como realizar seminário, obrigações essas que atendem aos objetivos do termo de compromisso no que tange ao ressarcimento, salientou o Relator, posto que trazem benefícios ao mercado, ao disseminar conhecimento e informação a seus participantes, devendo os custos decorrentes do Termo serem incorridos pelos proponentes.

Diante do exposto, os demais membros do Colegiado aprovaram a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

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