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Decisão do colegiado de 09/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. PAS RJ2001/12130, RJ2005/2108, SP2003/0167 e PAS RJ2004/3648
** Não participou da discussão do Proc. RJ2004/5328

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BANCO ALVORADA S.A. (EX BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A.) / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167

Reg. nº 4163/03
Relator: DNP

O Colegiado, em reunião realizada em 07.06.05, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Pax CVC Ltda., reconhecendo que a reclamação interposta pelo Banco Alvorada S.A. fora apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00.

Inconformado com a decisão, o Banco solicitou sua reconsideração para que fosse reconhecido que o citado prazo fosse contado a partir do momento em que tomou conhecimento da venda ilegal, ou seja, da data em que assinou o Termo de Ajuste com o cliente lesado, em 26.07.02.

Esclareceu inicialmente a Relatora que, em reunião realizada em 23.06.04, a decisão do Colegiado que reconheceu o direito do Banco ser ressarcido pelo Fundo de Garantia se limitou tão-somente a analisar a possibilidade de o sub-rogado formular reclamação perante o Fundo. A questão relativa à prescrição foi invocada posteriormente pela Pax Corretora e examinada pelo Colegiado na reunião realizada em 07.06.05, quando foi decidido que o sub-rogado fica sujeito ao mesmo prazo a que está sujeito o titular original do direito que foi lesado.

Portanto, tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão invocada já foi devidamente apreciada, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Relatora, pelo indeferimento do pedido de reconsideração, o que importa na manutenção da decisão que concluiu pela ocorrência da prescrição, restando ao Banco, como dito anteriormente, recorrer ao Judiciário.

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