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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 05.07.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PAS RJ2003/3972

Reg. nº 4282/03
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas S.A. e o Sr. Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Marco Aurélio Pontes, em face da decisão do Colegiado de 10.05.05, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo investidor contra a Égide Corretora, basicamente porque não ficou comprovado que a senha pessoal do Reclamante teria sido violada e utilizada por terceiros ligados à Corretora.

A Relatora esclareceu que nenhum fato novo foi trazido pelo Recorrente que possibilitasse identificar o eventual usuário de sua senha, tendo o mesmo se limitado a repisar as mesmas alegações que já foram objeto de apreciação na decisão recorrida ou simplesmente criticá-la.

O Colegiado, por todos os argumentos apresentados pela Relatora em seu voto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DELIBERAÇÃO Nº 474/04 – TOP AVESTRUZ CRIAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – PROC. RJ2004/7376

Reg. nº 4570/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Top Avestruz Criação, Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra decisão do Colegiado que determinou, com a edição da Deliberação CVM nº 474/04, que a empresa se abstivesse de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos com garantia de recompra, sob cominação de multa máxima diária, por estar colocando irregularmente no mercado de valores mobiliários Contratos de Investimento Coletivo (CIC), sem o competente registro na CVM.

Informou a Relatora ter solicitado à SFI a análise das alegações do Recurso e das modificações que a Requerente diz ter efetuado em sua página na internet, tendo a inspeção demonstrado que a Top Avestruz não só continuou a descumprir o comando da Deliberação após sua edição, por cerca de um mês, como as mudanças que efetuou foram insuficientes para descaracterizar a infração a ela atribuída.

Por todo o exposto no voto da Relatora, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO FERRAZ, EX-ADMINISTRADOR DA JARAGUÁ FABRIL S.A. – PROC. RJ2005/3649

Reg. nº 4762/05
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Ferraz, ex-administrador da Jaraguá Fabril S.A., contra aplicação da multa cominatória pelo atraso na resposta ao Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 226/05.

Pretende o Recorrente que a multa seja cancelada, já que foi enviada para seu antigo endereço, tendo a SEP argumentado que a carta foi enviada ao endereço constante do sistema Serpro.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo em reunião de 28.06.05, constatou que o citado ofício foi recebido por terceiro que não o Recorrente, e que as informações solicitadas foram apresentadas em prazo razoável, com três dias úteis de atraso. Além disso, prosseguiu o Relator, o Recorrente não é mais DRI ou administrador da companhia objeto da apuração desde 2002, de modo que não tinha obrigação de manter endereço atualizado perante a CVM.

Dessa forma, dada a impossibilidade de comprovação da data correta de recebimento do ofício para início da contagem do prazo para entrega das informações, o Colegiado deliberou pelo cancelamento da multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – D'AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S – PROC. RJ2005/3545

Reg. nº 4773/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por D'Agostini Consultoria e Auditoria S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na entrega da cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/025/05, deliberou manter a multa aplicada.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC SISTEMA CATAGUAZES LEOPOLDINA – PROC. RJ2005/2355

Reg. nº 4757/05
Relator: SRE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de requerimento de Intrag DTVM Ltda. de registro para funcionamento e oferta pública de distribuição de cotas seniores de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sistema Cataguazes-Leopoldina, que visa preponderantemente à aquisição de direitos de crédito oriundos da prestação futura de serviços de distribuição de energia elétrica pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina e por 4 sociedades por ela controladas: Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo, Companhia Energética da Borborema, Empresa Energética de Sergipe S.A. e Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba.

O Colegiado discutiu amplamente o assunto, tendo deliberado pela aprovação da constituição do Fundo, pelos fundamentos expostos no voto do Diretor Pedro Marcilio.

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