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Decisão do colegiado de 14/06/2005

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A CONTRA SOLICITAÇÃO DA SFI DE CÓPIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PAS Nº 21/2004 – PROC. RJ2005/1779

Reg. nº 4729/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra intimação da SFI para que fosse encaminhada cópia do Livro de Reuniões da Diretoria do Banco do Brasil S.A. e do BB – Banco de Investimento S.A., referente aos períodos de 01.01.00 a 31.01.01 e de 01.10.02 a 31.01.03, bem como das reuniões do Comitê de Investimentos. Num primeiro momento, a SFI solicitou que os citados documentos fossem disponibilizados no Gabinete da Vice-Presidência de Finanças, no Rio de Janeiro.

Em seu recurso, o Banco do Brasil alegou, dentre outros motivos, que as deliberações da Diretoria abordam matérias que exorbitam a esfera de competência da CVM e que as operações realizadas estariam resguardadas pelo sigilo comercial. Foi dito ainda que, embora o sigilo bancário não possa ser oposto à CVM, sabe-se que assim ocorre apenas em relação aos assuntos sobre os quais recai a competência fiscalizatória da CVM e que requisitar a exibição dos livros de reuniões de um longo período, sem declinar as atividades investigadas, importa numa atuação ilegal e arbitrária por parte da CVM.

A Relatora, após rebater os pontos abordados no recurso, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento parcial do presente recurso e pela ida de servidor da CVM à sede da instituição em Brasília com o objetivo de selecionar os documentos de fato relevantes, dos quais serão extraídas cópias visando à instrução do PAS CVM nº 21/04. O Diretor Pedro Marcilio deixou consignado que acompanhou o voto da Relatora pois parece ser mais razoável a ida da fiscalização à sede do Banco do Brasil. Essa providência, no seu entender, imporia ao Banco do Brasil apenas os ônus necessários à efetiva fiscalização pela CVM, o que obedeceria ao princípio da proporcionalidade.

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