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Decisão do colegiado de 07/06/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão dos Procs. RJ2005/2912, RJ2005/2911, RJ2005/3256, RJ2005/3066, RJ2005/3090, RJ2005/3098, RJ2005/3270 e RJ2005/3302

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - RIANDRO SOEGENG REKSODIHARDJO / RMC S.A. – PROC. SP2004/0110

Reg. nº 4663/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recurso de ofício relativo a reclamação apresentada pelo Sr. Riandro Soegeng Reksodihardjo junto ao Fundo de Garantia da Bovespa, considerada improcedente por sua intempestividade e por não restar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40 e incisos da Resolução CMN nº 2690/00.

Alegou o Sr. Riandro ter tomado conhecimento, em dezembro de 2003, de que o Sr. Norival Zaccharias, outro cliente da RMC S.A. Sociedade Corretora, fora lesado pelo agente autônomo Leandro de Souza, tendo, assim, apresentado sua Reclamação ao Fundo de Garantia em 05.03.04, já que teria também sofrido prejuízos financeiros devido às irregularidades praticadas pelo mesmo agente autônomo.

A GMN, em seu parecer, lembrou que o Colegiado, em reunião de 25.01.05, deu provimento parcial à Reclamação do Sr. Norival Zaccharias, mas que as irregularidades então apuradas não teriam o condão de postergar a contagem do prazo para quando o Sr. Riandro diz ter tomado conhecimento delas e se dado conta de que também teria sido eventualmente lesado.

A Relatora, após expor o assunto, concluiu seu voto no sentido de que, como ficou comprovado que o Reclamante recebia normalmente os comprovantes das operações realizadas, não se poderia afirmar que ele não tenha tomado conhecimento do prejuízo no momento em que o mesmo ocorreu, ainda que as explicações dadas ao Reclamante tenham sido dúbias e a forma de atuar do agente não tenha sido regular. Lembrou, no entanto, que o fato de ter perdido o prazo estabelecido para formular a Reclamação perante o Fundo de Garantia não retira a possibilidade de o investidor recorrer ao Poder Judiciário.

Assim, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa em reconhecer a improcedência da Reclamação, por ter sido apresentada intempestivamente.

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