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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 07.06.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão dos Procs. RJ2005/2912, RJ2005/2911, RJ2005/3256, RJ2005/3066, RJ2005/3090, RJ2005/3098, RJ2005/3270 e RJ2005/3302

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA / BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167

Reg. nº 4163/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido da Pax CVC Ltda. de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.06.04, que reformou a decisão da Bolsa de Valores Regional, reconhecendo ao Banco Bilbao Vizcaya, na qualidade de sub-rogado nos direitos e obrigações da União de Construtoras Ltda. (UNICON), o direito à reparação integral pelo Fundo de Garantia dos prejuízos decorrentes da venda irregular de 100.404.651 cotas do FINOR.

A Corretora alegou que a reclamação do Banco Bilbao Vizcaya ao Fundo de Garantia estaria prescrita porque não respeitou o prazo de 6 meses estabelecido na Resolução CMN nº 2.690/00.

Como o processo foi inicialmente encaminhado à CVM, de ofício, pela Bolsa de Valores Regional, e sem que se tenha dado à Pax oportunidade de se manifestar, entendeu a Relatora que a questão relativa à prescrição, ora trazida aos autos, é nova e merece ser analisada.

Assim, a Relatora constatou ser inegável que, no caso, como a venda das cotas do FINOR se deu mediante a utilização de documentos falsos, a contagem do prazo de seis meses para a apresentação da reclamação se daria a partir do conhecimento do fato pela UNICON e não de sua ocorrência, tendo observado que a UNICON já tinha plena consciência, em maio de 2002, do prejuízo sofrido, e que a reclamação foi apresentada somente em janeiro de 2003. Tratando-se de sub-rogação, pelo Banco Bilbao Vizcaya, nos direitos da UNICON, por ele indenizada, é este mesmo direito, com todas as suas características (inclusive a prescrição) que é transferido, não havendo reinício da contagem do prazo prescricional pelo fato da sub-rogação.

Diante do exposto pela Relatora em seu voto, o Colegiado deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração da Pax, reformando, em conseqüência, a decisão anterior do Colegiado, o que importa em reconhecer que a reclamação foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, restando ao Banco, nesse caso, a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AGRIPINO BONANI FILHO – PROC. RJ2005/2912

Reg. nº 4717/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Agripino Bonani Filho contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na divulgação de Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/052/05, e considerando os esclarecimentos adicionais relativos a casos anteriores apresentados pela SEP, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ATRIUM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2005/2911

Reg. nº 4722/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Atrium Fundo de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na divulgação de Comunicado ao Mercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, e considerando os esclarecimentos adicionais relativos a casos anteriores apresentados pela SEP, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/055/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MINASFER S.A. – PROC. RJ2005/3496

Reg. nº 4745/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Minasfer S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória por atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/084/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIGER AUDITORES & CONSULTORES S/C – PROC. RJ2005/3256

Reg. nº 4736/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audiger Auditores & Consultores S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio de cópia do instrumento de alteração contratual.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/017/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGALHÃES ANDRADE S/S AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3090

Reg. nº 4738/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Magalhães Andrade S/S Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/013/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MOORE STEPHENS LIMA LUCCHESI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3098

Reg. nº 4739/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Moore Stephens Lima Lucchesi Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/011/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RODYO'S AUDITORES INDEPENDENTES S.S. – PROC. RJ2005/3066

Reg. nº 4737/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Rodyo's Auditores Independentes S.S. contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/012/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2005/3302

Reg. nº 4741/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na remessa de alteração contratual.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/015/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VILLAS RODIL GORIUX FARO AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/3270

Reg. nº 4740/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Villas Rodil Goriux Faro Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo limite para entrega de cópia de alteração contratual arquivada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/018/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO DA AVESTRUZ MASTER AGRO-COM. IMP. E EXP. LTDA CONTRA DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO Nº 473/04 – PROC. RJ2005/2893

Reg. nº 4569/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela Avestruz Master Agro-Comercial Importação e Exportação Ltda. contra a aplicação pela SFI de multa no valor de R$ 300.000,00, em razão da continuidade da prática irregular de emissão e colocação junto ao público de contratos assemelhados aos contratos de investimento coletivo, com a emissão de "Cédula de Produto Rural – CPR", pela empresa, e de "Contrato de Compra e Venda de Avestruzes", pelo abatedouro Struthio Gold, empresa ligada à primeira por controle comum, mediante o qual esta última empresa se obriga a comprar as aves quando do vencimento da CPR, caracterizando o descumprimento da Deliberação CVM nº 473/04.

A Recorrente sustentou, em síntese, não ter sido observado, na aplicação da multa, o devido processo legal, bem como não ter descumprido a citada Deliberação, o que foi refutado pelo Relator em seu voto.

Dessa forma, tendo em vista os argumentos apresentados pelo Relator, o Colegiado deliberou manter a multa aplicada pela área técnica.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - RIANDRO SOEGENG REKSODIHARDJO / RMC S.A. – PROC. SP2004/0110

Reg. nº 4663/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recurso de ofício relativo a reclamação apresentada pelo Sr. Riandro Soegeng Reksodihardjo junto ao Fundo de Garantia da Bovespa, considerada improcedente por sua intempestividade e por não restar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40 e incisos da Resolução CMN nº 2690/00.

Alegou o Sr. Riandro ter tomado conhecimento, em dezembro de 2003, de que o Sr. Norival Zaccharias, outro cliente da RMC S.A. Sociedade Corretora, fora lesado pelo agente autônomo Leandro de Souza, tendo, assim, apresentado sua Reclamação ao Fundo de Garantia em 05.03.04, já que teria também sofrido prejuízos financeiros devido às irregularidades praticadas pelo mesmo agente autônomo.

A GMN, em seu parecer, lembrou que o Colegiado, em reunião de 25.01.05, deu provimento parcial à Reclamação do Sr. Norival Zaccharias, mas que as irregularidades então apuradas não teriam o condão de postergar a contagem do prazo para quando o Sr. Riandro diz ter tomado conhecimento delas e se dado conta de que também teria sido eventualmente lesado.

A Relatora, após expor o assunto, concluiu seu voto no sentido de que, como ficou comprovado que o Reclamante recebia normalmente os comprovantes das operações realizadas, não se poderia afirmar que ele não tenha tomado conhecimento do prejuízo no momento em que o mesmo ocorreu, ainda que as explicações dadas ao Reclamante tenham sido dúbias e a forma de atuar do agente não tenha sido regular. Lembrou, no entanto, que o fato de ter perdido o prazo estabelecido para formular a Reclamação perante o Fundo de Garantia não retira a possibilidade de o investidor recorrer ao Poder Judiciário.

Assim, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa em reconhecer a improcedência da Reclamação, por ter sido apresentada intempestivamente.

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