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Decisão do colegiado de 24/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS – ADOLPHO RIBEIRO NETO – PROC. RJ2001/0134

Reg. nº 3662/02
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art.11, II, da Instrução CVM nº 306/99, pois o mesmo teria deixado de preencher o quesito de reputação ilibada, por ter sido condenado ao pagamento de multa no valor total de R$ 20.000,00, nos autos do IA 29/98, posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 pelo CRSFN.

O Recorrente também sofreu condenação por parte da CVM no IA 25/00, posteriormente julgado pelo CRSFN, tendo aquele Órgão dado provimento ao recurso, por entender ter ocorrido prescrição.

O Diretor-Relator Sergio Weguelin entendeu que o interesse público tutelado pela CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, cabendo-lhe decidir se fatos apurados em processos administrativos constituem mácula à reputação dos indivíduos habilitados a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, apresentou voto, acompanhado pela Diretora Norma Parente, pela manutenção da decisão recorrida, já que não teria, em seu entendimento, havido abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do Recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução CVM n° 306/99.

Após ampla discussão, o Diretor Pedro Marcilio manifestou-se no sentido de que a CVM, no presente caso, não tem poder de cancelar o registro de administrador de carteira do Recorrente, aplicando indiretamente pena de inabilitação com base em fatos cuja apuração prescreveu, sendo certo que a multa e as condutas apuradas no IA 29/98 não são suficientes para macular a reputação do Recorrente. O voto do Diretor Pedro Marcilio foi acompanhado pelo Presidente e pelo Diretor Wladimir Castro.

Dessa forma, preliminarmente, e por maioria, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente.

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