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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 24.05.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER SA CVC – PAS CVM Nº RJ2002/4186

Reg. nº 3736/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e André Artur Petersen, indiciados no PAS CVM n° RJ2002/4186 por terem atuado por mais de um ano para investidor não residente sem a respectiva documentação exigida pelo artigo 5º da Instrução CVM Nº 325/00, com suspeita de adulteração, tendo, contudo, o registro sido regularizado.

Os proponentes comprometeram-se a assumir as obrigações constantes do projeto de controles internos, a realizar seminário visando à análise e discussão dos principais aspectos referentes a controles internos e normas de cadastro, e oferecer à CVM o ressarcimento dos custos incorridos no processo, estimado em R$10.000,00.

A proposta foi submetida à PFE, que se manifestou no sentido da inexistência de óbice de natureza jurídica para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que o ilícito se consumou e não foram observados prejuízos, nem prejudicados. Sugeriu no entanto que, caso a mesma venha a ser aceita, sejam excluídas as alegações atinentes aos danos à imagem dos acusados decorrentes da instauração do presente procedimento administrativo e a referência a um suposto entendimento "indevido" da CVM em relação ao caráter ilícito das condutas investigadas, constante do item 3 da proposta.

Assim, tendo em vista que a irregularidade apontada já foi devidamente corrigida, não tendo se verificado mais nenhuma anormalidade em relação aos demais clientes, e diante da manifestação favorável da PFE, entendeu a Relatora que a proposta se encontra em condições de ser aprovada.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto da Relatora, tendo sido aprovada a celebração da proposta de Termo de Compromisso com a exclusão das referências apontadas pela PFE, devendo ainda ser estabelecido o tempo de duração do seminário.

CONSULTA SOBRE DOAÇÃO DE FRAÇÕES DE AÇÕES EM PROCESSO DE GRUPAMENTO – PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2005/2883

Reg. nº 4728/05
Relator: SEP

Trata-se de consulta da Petroflex Indústria e Comércio S.A. sobre a possibilidade da companhia adquirir ações de sua própria emissão, e, posteriormente, doá-las aos acionistas que precisem completar suas frações de ações, decorrentes do grupamento de ações, a ser deliberado pelo Conselho de Administração e em Assembléia Geral Extraordinária.

O Colegiado, corroborando o entendimento da área técnica exposto no RA/GEA-2/038/05, à exceção do seu item 5, deliberou não autorizar a operação, salientando que, alternativamente, a companhia pode submeter à CVM pedido de autorização para venda privada pelo controlador, que será passível de aprovação por esta Autarquia, após exame.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/3601

Reg. nº 4407/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido da Companhia Docas de Imbituba de reconsideração de decisão do Colegiado de 23/24.06.04, que manteve decisão da SEP de aplicação de multa cominatória à referida companhia, pela não apresentação da decisão da Juíza do Trabalho na qual foi determinado o bloqueio das contas bancárias da Recorrente.

O Colegiado, por todos os argumentos expostos no voto do Relator, deliberou indeferir o pedido de reconsideração formulado pela Companhia, mantendo-se, assim, a multa cominatória que lhe foi aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. – PROC. RJ2005/2934

Reg. nº 4731/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da 3ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/077/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS – ADOLPHO RIBEIRO NETO – PROC. RJ2001/0134

Reg. nº 3662/02
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no art.11, II, da Instrução CVM nº 306/99, pois o mesmo teria deixado de preencher o quesito de reputação ilibada, por ter sido condenado ao pagamento de multa no valor total de R$ 20.000,00, nos autos do IA 29/98, posteriormente reduzida para R$ 5.000,00 pelo CRSFN.

O Recorrente também sofreu condenação por parte da CVM no IA 25/00, posteriormente julgado pelo CRSFN, tendo aquele Órgão dado provimento ao recurso, por entender ter ocorrido prescrição.

O Diretor-Relator Sergio Weguelin entendeu que o interesse público tutelado pela CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, cabendo-lhe decidir se fatos apurados em processos administrativos constituem mácula à reputação dos indivíduos habilitados a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, apresentou voto, acompanhado pela Diretora Norma Parente, pela manutenção da decisão recorrida, já que não teria, em seu entendimento, havido abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do Recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução CVM n° 306/99.

Após ampla discussão, o Diretor Pedro Marcilio manifestou-se no sentido de que a CVM, no presente caso, não tem poder de cancelar o registro de administrador de carteira do Recorrente, aplicando indiretamente pena de inabilitação com base em fatos cuja apuração prescreveu, sendo certo que a multa e as condutas apuradas no IA 29/98 não são suficientes para macular a reputação do Recorrente. O voto do Diretor Pedro Marcilio foi acompanhado pelo Presidente e pelo Diretor Wladimir Castro.

Dessa forma, preliminarmente, e por maioria, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS – DRYEL MENACKER SALGUEIRO – PROC. RJ2002/4677

Reg. nº 4198/03
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Dryel Menacker Salgueiro contra decisão da SIN que cancelou, de ofício, sua autorização para exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art.11, II, da Instrução CVM n°306/99, pois o mesmo teria deixado de preencher o quesito de reputação ilibada, por ter sofrido duas condenações em processos administrativos no BACEN, sendo uma de advertência, sem interposição de recurso, e outra de inabilitação, por 10 anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BACEN, com interposição de recurso ao CRSFN, ainda sem julgamento.

O Diretor-Relator Sergio Weguelin entendeu que o interesse público tutelado pela CVM autoriza sua ação em caráter preventivo, cabendo-lhe decidir se fatos apurados em processos administrativos constituem mácula à reputação dos indivíduos habilitados a exercer atividades que pressupõem absoluta confiança do público investidor, como é o caso da gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais. Assim, apresentou voto, acompanhado pela Diretora Norma Parente, pela manutenção da decisão recorrida, já que não teria, em seu entendimento, havido abuso ou irregularidade na decisão da SIN de descredenciamento do Recorrente, posto que este não mais atendia à exigência do art.4º, III, da Instrução CVM n° 306/99.

Após ampla discussão, o Presidente manifestou-se no sentido de que, no presente caso, a CVM não poderia cancelar o registro de administrador de carteira do Recorrente, já que a área técnica baseou-se, para tanto, em decisão ainda não transitada em julgado. O voto do Presidente foi acompanhado pelos Diretores Pedro Marcilio e Wladimir Castro.

Dessa forma, preliminarmente, e por maioria, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Presidente, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALDEMAR GASTONI VENTURINI / RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA – PROC. SP2004/0361

Reg. nº 4677/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini em face de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa requerendo o ressarcimento de 2.000.000 de ações PNLP4 emitidas pela Telemar e mantidas em custódia na RMC S/A Sociedade Corretora. A Bovespa, após avaliar os levantamentos e ponderações de sua Consultoria de Auditoria, julgou a reclamação improcedente, uma vez que a transferência das ações não ocorreu de maneira irregular, mas sim por intermédio de autorização outorgada pelo próprio Sr. Waldemar Venturini.

Destacou o Relator que o próprio Recorrente descartou a possibilidade de ter havido falsificação do documento, na medida em que confirmou ter deixado com o Sr. Leandro de Souza laudas em branco com sua assinatura para futuro preenchimento e realização de operações com seus valores mobiliários. Assim, tendo em vista que o Fundo de Garantia não deve responder pela falta de precaução dos investidores, entendeu o Relator que a reclamação deveria ser julgada improcedente.

Acrescentou o Relator, entretanto, que há elementos no processo que evidenciam que o Sr. Waldemar Venturini foi claramente prejudicado pela atuação do Sr. Leandro de Souza, agente autônomo da RMC. Assim, como cabe às Corretoras fiscalizar e supervisionar as atividades dos seus agentes autônomos, e o próprio contrato firmado entre a RMC e o Sr. Leandro de Souza, entende o Relator que caberia à Corretora diligenciar no sentido de comprovar a veracidade da ordem transmitida, não tendo os elementos constantes deste processo, todavia, permitido verificar se no caso houve falha da Corretora.

Assim, o Colegiado, em face das razões expostas pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Waldemar Gastoni Venturini, mantendo-se a decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação apresentada ao Fundo de Garantia.

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