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Decisão do colegiado de 10/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DNP

Trata-se de análise de recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Pontes, em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação em que pleiteava a reposição de ações de emissão da Acesita que teriam sido vendidas sem sua autorização por intermédio da Égide CTVM, com a utilização de sua senha pessoal.

Informou a Relatora que os negócios foram efetivamente realizados mediante o uso da senha pessoal do Reclamante, que se limitou tão-somente a alegar, sem ter conseguido comprovar, que não realizou as operações questionadas.

No caso, ainda segundo a Relatora, também não se verificou qualquer anormalidade nos negócios ou até mesmo suspeita de fraude da senha, pois as operações foram realizadas em nome do reclamante e lançadas em sua conta corrente, o que impedia que terceiros obtivessem qualquer benefício decorrente do resultado.

Além disso, entendeu a Relatora que deveria ser levado em conta que o Reclamante, embora tenha recebido os ANAs, expurgou-os sem ao menos lê-los, segundo ele mesmo confessou, o que em seu entendimento é inadmissível, uma vez que tais avisos servem justamente para que o investidor confira se as ordens dadas à corretora foram ou não fielmente cumpridas.

Por outro lado, tendo em vista que a apuração dos fatos pela auditoria da BOVESPA ficou prejudicada pela desativação do Sistema Operacional Home Broker pela Égide, entendeu a Relatora que seria recomendável que as corretoras mantivessem os registros eletrônicos efetuados através do Sistema pelo período de 5 anos, para fins de comprovação, a exemplo do que ocorre com as ordens verbais.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa no indeferimento da reclamação.

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