CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 19/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁXIMA S.A. DTVM / target fia – PROC. RJ2004/0280

Reg. nº 4693/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Máxima S.A. DTVM face à aplicação de multa pelo não envio à CVM do comprovante do pedido de baixa no CNPJ relativo ao encerramento do Target FIA deliberado por AGE realizada em 10/12/2003, conforme determina o artigo 96 da Instrução 302/99.

Alegou a Recorrente que, visando atender a determinação de encerramento, foram disponibilizados aos cotistas os recursos provenientes da liquidação do Fundo, sendo que um único cotista não procedeu ao resgate de suas cotas e, por esse motivo, foi depositado o saldo remanescente desse cotista numa conta de sua titularidade. Informou ainda ter acatado a determinação da CVM de encaminhar o protocolo de entrada do pedido de baixa do fundo no CNPJ no prazo dado no Ofício/CVM/SIN/GII-2/110/05, ou seja, em 30 dias do recebimento do mesmo. Solicitou, assim, que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, em virtude de terem empreendido os melhores esforços na tentativa de localizar o cotista remanescente, sem obter êxito.

No entendimento da SIN, transmitido ao administrador do Fundo, para que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, o Recorrente deveria comprovar o pagamento do resgate ao cotista remanescente.

O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o art. 96 da Instrução 302/99 não prevê a obrigatoriedade do administrador provar à CVM que todos os cotistas procederam ao resgate de suas cotas, mas apenas que colocou e mantém à disposição dos cotistas os valores devidos, sendo certo que a troca de correspondência entre o administrador e a SIN, no caso concreto, pode ter induzido o administrador quanto a entendimento diverso, retardando, ainda que por poucos dias, a entrega do pedido de baixa no CNPJ. Em razão disto, deliberou-se dar provimento ao recurso, tendo sido cancelada a multa cominatória aplicada à Máxima S.A. DTVM.

Voltar ao topo