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Decisão do colegiado de 19/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO DE ARAÚJO NORONHA – PROC. RJ2002/7934

Reg. nº 4031/03
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo de Araújo Noronha contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por entender que a declaração do Banco BBVA Brasil enviada à CVM, para fins de comprovação de experiência profissional exigida para a concessão do credenciamento pretendido, não comprovaria experiência em administração de recursos de terceiros, já que o Recorrente, apesar de sua considerável experiência em diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não atuou diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de capitais.

Entendeu o Relator que, ainda que no presente caso o Recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° CVM 306/99 – é certo que, nos termos de seu art.14, parágrafo único, a citada Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica exigida no citado artigo, condição que restou não demonstrada pelo Recorrente.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da SIN, e negado o credenciamento requerido.

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