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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 19.04.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DA AMARIL FRANKLIN CTV LTDA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. RJ2005/2396

Reg. nº 4698/05
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pleito de Amaril Franklin CTV Ltda. de prorrogação de prazo para adequar seu regulamento e prospecto à exigência da contratação de uma instituição habilitada pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme previsto na Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica durante a discussão do assunto, deliberou conceder o prazo adicional de 60 dias para que a Corretora se adapte às normas da Instrução CVM nº 409/04, quanto ao Amaril Franklin Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR – PROC. RJ2004/3098

Reg. nº 4413/04
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em face da decisão do Colegiado de 25.01.05, na qual, por unanimidade, foi mantido o entendimento da SEP, no sentido de que o preço de emissão proposto pela Diretoria da Companhia com base no inciso I do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76, já aprovado pelo seu Conselho de Administração, e que se pretendia levar ao crivo da assembléia geral extraordinária, somente poderia servir de base à operação de aumento de capital pretendida caso houvesse um estudo detalhado ou laudo de avaliação da Companhia que viesse a justificá-lo.

Destacou-se que o presente pedido de revisão foi distribuído ao Presidente por força do inciso IX da Deliberação CVM n.º 463/03, tendo em vista ter o mesmo proferido o voto vencedor na ocasião do julgamento do recurso.

O Colegiado, com base nas argumentações apresentadas no voto do Relator, constatou não ter ocorrido erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão anterior, tendo deliberado manter integralmente a decisão proferida pelo Colegiado em25.01.05.

PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – BANCO ITAÚ BBA S.A / COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO – PROC. RJ2005/0225

Reg. nº 4691/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado por Arcelor Spain Holding S.L., em decorrência da aquisição de ações de emissão de Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) anteriormente detidas pela Fundação de Seguridade Social dos Empregados da Companhia Siderúrgica de Tubarão (FUNSSETS), configurando aumento de participação, e pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), configurando a alienação de controle, para realização de OPA com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, das ações ordinárias de emissão da CST, consistente em: i) unificação das OPAs decorrentes das operações de aumento de participação e de alienação de controle; e ii) dispensa de apresentação de Laudo de Avaliação.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, deliberou deferir o pedido de procedimento diferenciado de OPA para unificação das OPAs de aumento de participação e alienação de controle e de dispensa de laudo de avaliação, condicionando tais autorizações, no entanto, à assunção da obrigatoriedade, pela ofertante, de incluir no edital regra determinando a incidência do disposto no art. 10 da Instrução CVM nº 361/02 com prazo final para o dia 31/12/06.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. TÉCNICA DE ENERGIA ELÉTRICA – PROC. RJ2005/2363

Reg. nº 4700/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Técnica de Energia Elétrica contra decisão da SEP que aplicou multas cominatórias pelo atraso na apresentação do 3ª ITR/2003, da DFP/2003, da IAN/2003 e da ITR/2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/055/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁXIMA S.A. DTVM / ASSET FIA – PROC. RJ2004/0281

Reg. nº 4694/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Máxima S.A. DTVM face à aplicação de multa pelo não envio à CVM do comprovante do pedido de baixa no CNPJ relativo ao encerramento do Asset FIA deliberado por AGE realizada em 10/12/2003, conforme determina o artigo 96 da Instrução 302/99.

Alegou a Recorrente que, visando atender a determinação de encerramento, foram disponibilizados aos cotistas os recursos provenientes da liquidação do Fundo, sendo que um único cotista não procedeu ao resgate de suas cotas e, por esse motivo, foi depositado o saldo remanescente desse cotista numa conta de sua titularidade. Informou ainda ter acatado a determinação da CVM de encaminhar o protocolo de entrada do pedido de baixa do fundo no CNPJ no prazo dado no Ofício/CVM/SIN/GII-2/111/05, ou seja, em 30 dias do recebimento do mesmo. Solicitou, assim, que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, em virtude de terem empreendido os melhores esforços na tentativa de localizar o cotista remanescente, sem obter êxito.

No entendimento da SIN, transmitido ao administrador do Fundo, para que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, o Recorrente deveria comprovar o pagamento do resgate ao cotista remanescente.

O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o art. 96 da Instrução 302/99 não prevê a obrigatoriedade do administrador provar à CVM que todos os cotistas procederam ao resgate de suas cotas, , mas apenas que colocou e mantém à disposição dos cotistas os valores devidos, sendo certo que a troca de correspondência entre o administrador e a SIN, no caso concreto, pode ter induzido o administrador quanto a entendimento diverso, retardando, ainda que por poucos dias, a entrega do pedido de baixa no CNPJ. Em razão disto, deliberou-se dar provimento ao recurso, tendo sido cancelada a multa cominatória aplicada à Máxima S.A. DTVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MÁXIMA S.A. DTVM / target fia – PROC. RJ2004/0280

Reg. nº 4693/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Máxima S.A. DTVM face à aplicação de multa pelo não envio à CVM do comprovante do pedido de baixa no CNPJ relativo ao encerramento do Target FIA deliberado por AGE realizada em 10/12/2003, conforme determina o artigo 96 da Instrução 302/99.

Alegou a Recorrente que, visando atender a determinação de encerramento, foram disponibilizados aos cotistas os recursos provenientes da liquidação do Fundo, sendo que um único cotista não procedeu ao resgate de suas cotas e, por esse motivo, foi depositado o saldo remanescente desse cotista numa conta de sua titularidade. Informou ainda ter acatado a determinação da CVM de encaminhar o protocolo de entrada do pedido de baixa do fundo no CNPJ no prazo dado no Ofício/CVM/SIN/GII-2/110/05, ou seja, em 30 dias do recebimento do mesmo. Solicitou, assim, que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, em virtude de terem empreendido os melhores esforços na tentativa de localizar o cotista remanescente, sem obter êxito.

No entendimento da SIN, transmitido ao administrador do Fundo, para que fosse aprovado o encerramento das atividades do Fundo, o Recorrente deveria comprovar o pagamento do resgate ao cotista remanescente.

O Colegiado, ao analisar o recurso, entendeu que o art. 96 da Instrução 302/99 não prevê a obrigatoriedade do administrador provar à CVM que todos os cotistas procederam ao resgate de suas cotas, mas apenas que colocou e mantém à disposição dos cotistas os valores devidos, sendo certo que a troca de correspondência entre o administrador e a SIN, no caso concreto, pode ter induzido o administrador quanto a entendimento diverso, retardando, ainda que por poucos dias, a entrega do pedido de baixa no CNPJ. Em razão disto, deliberou-se dar provimento ao recurso, tendo sido cancelada a multa cominatória aplicada à Máxima S.A. DTVM.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO DE ARAÚJO NORONHA – PROC. RJ2002/7934

Reg. nº 4031/03
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo de Araújo Noronha contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários por entender que a declaração do Banco BBVA Brasil enviada à CVM, para fins de comprovação de experiência profissional exigida para a concessão do credenciamento pretendido, não comprovaria experiência em administração de recursos de terceiros, já que o Recorrente, apesar de sua considerável experiência em diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não atuou diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de capitais.

Entendeu o Relator que, ainda que no presente caso o Recorrente ateste que a administração direta das carteiras do Banco BBVA Brasil se encontra terceirizada – pelo que seu credenciamento seria apenas em função de exigência formal da Instrução n° CVM 306/99 – é certo que, nos termos de seu art.14, parágrafo único, a citada Instrução não excepciona o diretor responsável da instituição de deter a qualificação técnica exigida no citado artigo, condição que restou não demonstrada pelo Recorrente.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, mantida a decisão da SIN, e negado o credenciamento requerido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA ESPECIAL PARA RATIFICAÇÃO DE AUMENTO DO CAPITAL DA EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. – TEMPO CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – PROC. RJ2005/2109

Reg. nº 4696/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto por Tempo Capital Fundo de Investimento em Ações contra decisão da SEP questionando sobre a necessidade de realização de assembléia especial para ratificação da deliberação de aumento do capital social da Embratel Participações S.A., em decorrência da suposta alteração das preferências atribuídas aos acionistas preferenciais.

O Colegiado, por todos os argumentos expostos no voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ROGÉRIO DA SILVA PEIXOTO – PROC. RJ2004/6577

Reg. nº 4528/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rogério da Silva Peixoto contra decisão da SMI que lhe negou autorização para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento devido ao não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 5º, inciso II e no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01.

Destacou o Relator que pela documentação anexada aos autos não há dúvida quanto ao fato de que o Sr. Rogério da Silva Peixoto era registrado no RGA, mas teve seu registro cancelado por falta de pagamento, razão pela qual seu nome não foi incluído na relação entregue pelo RGA à CVM.

No entanto, o Colegiado, em recente decisão (Processo CVM RJ2002/3227, reunião de 08.04.05), unificou seu entendimento no sentido de que o Registro perante o RGA não é suficiente para a autorização. Assim, cabe verificar se o Recorrente cumpre os demais requisitos das disposições transitórias da Instrução CVM nº 355/01 ou da Instrução CVM nº 352/01, no que diz respeito à dispensa da comprovação de conclusão do ensino médio e da aprovação em exame técnico prestado perante entidade autorizada pela CVM.

Após analisar os documentos acostados aos autos, o Relator concluiu que o Sr. Rogério não preenche os requisitos necessários para se enquadrar nas dispensa previstas nas Instruções CVM nºs 352/01 e 355/01, tendo o Colegiado deliberado negar provimento ao recurso apresentado.

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