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Decisão do colegiado de 12/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO PAS 01/88 – PRESCRIÇÃO – MARCOVAN S.A.

Reg. nº 4667/05
Relator: DSW

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades na gestão dos negócios, elaboração, publicação e aprovação das demonstrações financeiras da MARCOVAN S/A, relativas ao exercício social findo em 31/12/1988, bem como possível descumprimento da Instrução CVM nº 32/84.

Em 19/02/90 foi prolatada sentença concessiva de mandado de segurança, tendo sido a SFI informada dessa decisão, por meio do Memo/GJ-1/Nº 041/90, no sentido de que fora determinada "a suspensão do prosseguimento do I.A. nº 01/88".

Em face aos ditames da Lei nº 9.873/99, o Relator solicitou que a Procuradoria Federal Especializada - CVM se manifestasse sobre a eventual ocorrência, no caso, de prescrição da pretensão punitiva da CVM. Após detida análise dos autos a PFE, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 022/05, pronunciou-se pela ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do presente processo, cabendo, da presente decisão, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da manifestação da PFE, através do Memo/PFE/GJU-2/053/05.

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