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Decisão do colegiado de 12/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES PREFERENCIAIS MANTIDAS EM TESOURARIA – ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/2027

Reg. nº 4692/05
Relator: DWB

Trata-se de pleito formulado pela Ultrapar Participações S.A. e por outros acionistas dessa companhia, juntamente com o Banco UBS S.A., para efetuar empréstimo de ações preferenciais mantidas em tesouraria, de emissão da própria companhia, com a conseqüente dispensa prévia do disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80,com fundamento no art. 23 da mesma Instrução.

Analisando as circunstâncias que envolvem o presente caso, o Relator considerou que o pleito deveria ser aceito, porque, sendo o procedimento de estabilização atrelado ao de oferta pública – o qual é dotado de uma divulgação abrangente das informações referentes às características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações – não ocorreria, em princípio, nenhum prejuízo à ampla divulgação de informação e à transparência das transações.

Por todos os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou acatar o pleito da Ultrapar Participações S.A. e outros, autorizando o empréstimo de 200.000 ações preferenciais de emissão da Companhia, atualmente em tesouraria, para viabilizar a atividade de estabilização em oferta pública de ações.

Adicionalmente, o Colegiado acolheu a sugestão da SEP e propôs que a área elaborasse um estudo com o fim de sugerir a alteração da Instrução CVM nº 10/84, de forma a possibilitar o empréstimo de ações em tesouraria, ou a edição de Deliberação que delegue à SEP competência para conceder a autorização prevista no art. 23 da aludida Instrução.

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