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Decisão do colegiado de 12/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2005/0870

Reg. nº 4674/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela CIMOB Participações S.A. contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP relativas ao exercício findo em 31.12.03.

Diante das irregularidades apontadas pela SEP, entendeu o Relator que não há dúvida de que as demonstrações financeiras apresentadas pela referida Companhia não atendem à finalidade de bem informar o mercado, na medida em que as mesmas precisam se adequar aos procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis e vigentes. Como se percebe da redação do § único do artigo 189 da Lei n° 6.404/76, as companhias que apuram prejuízos líquidos devem absorvê-los, obrigatoriamente, no mesmo exercício social em que forem gerados, mediante os lucros acumulados e a reserva legal, nessa ordem.

Assim, entendeu o Relator que as demonstrações financeiras em questão devem ser refeitas e republicadas pela CIMOB. Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DFP de 31.12.03 e a determinação da republicação, bem como da proximidade da entrega das DFP referentes ao exercício social de 2004, entendeu o Relator razoável – o que já havia sido facultado pela SEP -, o atendimento ao pleito da Recorrente de modo que sejam o refazimento e a republicação daquelas DFP de 2003 efetuados por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão estar adequadas às determinações desta Comissão.

Especificamente em relação às ITR do primeiro e segundo semestres de 2004, as quais, conforme informado pela Recorrente já teriam sido entregues, propôs o Relator que a Companhia venha a substituí-las também por outras adequadas à forma regular determinada pela CVM.

Dessa forma, o Colegiado determinou o refazimento e a republicação das DFP de 31.12.03 da Companhia, na forma exposta no voto do Relator.

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