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Decisão do colegiado de 12/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Reg. nº 919/96
Relator: DWB

Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva e pela Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas (Bovesba) da decisão proferida pelo Colegiado em 31.01.05, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão de 18.05.04, com base nos votos do Relator e da Diretora Norma Parente.

Quanto ao pedido apresentado por Roberto Lima Mathias da Silva, no entendimento do Relator a liquidação levada a efeito pela Bovespa alguns meses após a decisão do Colegiado de 08.11.96, e que foi recusada pelo Reclamante, apurou o valor realmente devido a título de ressarcimento, constante daquela decisão, correspondente aos juros debitados da conta corrente do Reclamante. Segundo o esclarecimento prestado pela Bolsa, naquele valor incluíram-se os juros de 12% ano, de que trata o artigo 49 Resolução CMN n° 1656/89, mais a correção monetária, segundo a variação do BTN/TR, conforme critério à época adotado nas indenizações a cargo do Fundo de Garantia.

Assim, prosseguiu o Relator, com a recusa indevida estaria afastada a incidência dos juros até aquele momento, passando o credor, no caso vertente, a assumir os riscos sobre a extensão do seu crédito. Quanto à correção monetária, entendeu o Relator que a sua incidência deveria ocorrer desde o débito indevido até a data do efetivo pagamento, adotando-se para tanto o IPCA como índice de atualização, em conformidade com o posicionamento já firmado no âmbito desta Autarquia.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o Relator. A Diretora Norma Parente ficou parcialmente vencida, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia.

Assim, por maioria, o Colegiado deliberou fosse o Reclamante ressarcido do valor de Cr$ 1.513.534.707,00, devidamente atualizado pelo IPCA desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de 12% a.a., desde a ocorrência do prejuízo até maio de 1997, quando ocorreu a recusa injustificada do Reclamante, vencida a Diretora Norma Parente apenas quanto ao termo final dos juros.

Quanto ao recurso apresentado pela Bovesba, discutiu-se a alegação daquela bolsa de que, segundo o artigo 67, parágrafo único, do seu Estatuto, o valor máximo para reposição pelo Fundo de Garantia é de 50% do valor custodiado por cliente.

Entendeu o Relator que tal disposição estatutária não se adapta à Resolução CMN n° 2690/00, cujo dispositivo que rege o Fundo de Garantia estabelece como limite de ressarcimento o total dos recursos do Fundo. Entendeu o Relator que carece de validade tal dispositivo, razão pela qual deve a Bolsa suprimir a previsão estatutária em tela bem como providenciar o pagamento da quantia remanescente, tendo o Colegiado, por unanimidade, acompanhado o entendimento do Relator nessa questão, rejeitando-se o pedido de reconsideração da Bovesba.

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