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Decisão do colegiado de 08/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO CARLOS LOVISON / ORBIVAL CCVM LTDA – PROC. SP2002/0562 

Reg. nº 4548/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso formulado por Orbival CCVM Ltda. contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), o qual manteve a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia que, nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN nº 2.690/00, julgou procedente a reclamação do Sr. João Carlos Lovison (Reclamante), por entender que a Orbival não poderia ter cobrado o saldo devedor causado por operações não autorizadas (infiel execução de ordens) e, portanto, não poderia ter procedido à compensação parcial, mediante a venda dos valores mobiliários do Sr. João Carlos Lovison.

O Colegiado, por todos os fatos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Fundo de Garantia ressarcir o Reclamante, nos termos da decisão da Bovespa.

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