Decisão do colegiado de 08/04/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
DISPENSA DE REQUISITOS DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE EMISSÃO DA RANDON S.A. – PROC. RJ2005/1429
Reg. nº 4685/05Relator: SRE
Trata-se de pedido de BB Banco de Investimentos S.A., instituição líder da distribuição pública secundária de emissão de ações preferenciais da Randon S.A. Implementos e Participações, e dos Acionistas Vendedores – 06 pessoas físicas e 15 pessoas jurídicas, de dispensa de disponibilização dos prospectos, preliminar e definitivo, da distribuição pública na página da rede mundial de computadores dos Acionistas Vendedores (alínea ‘b’ do § 3º do art. 42 da Instrução CVM n° 400/03).
O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela área técnica, decidiu, com base nos fundamentos do Memo/SRE/057/05:
- conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que comprovadamente não possuam seus próprios "websites",subordinada à inclusão dos referidos prospectos nos "websites" de todas as instituições intermediárias que venham a integrar o consórcio de distribuição; e
- não conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que possuam os seus próprios "websites".
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: