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Decisão do colegiado de 08/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISPENSA DE REQUISITOS DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE EMISSÃO DA RANDON S.A. – PROC. RJ2005/1429

Reg. nº 4685/05
Relator: SRE
Trata-se de pedido de BB Banco de Investimentos S.A., instituição líder da distribuição pública secundária de emissão de ações preferenciais da Randon S.A. Implementos e Participações, e dos Acionistas Vendedores – 06 pessoas físicas e 15 pessoas jurídicas, de dispensa de disponibilização dos prospectos, preliminar e definitivo, da distribuição pública na página da rede mundial de computadores dos Acionistas Vendedores (alínea ‘b’ do § 3º do art. 42 da Instrução CVM n° 400/03).
O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela área técnica, decidiu, com base nos fundamentos do Memo/SRE/057/05: 
  1. conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que comprovadamente não possuam seus próprios "websites",subordinada à inclusão dos referidos prospectos nos "websites" de todas as instituições intermediárias que venham a integrar o consórcio de distribuição; e
  2. não conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que possuam os seus próprios "websites".
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