ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 08.04.2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO LIBERAL S/A E LIBERAL S/A CCVM – PAS Nº 16/01
Reg. nº 3498/01Relator: DNP
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bank of América – Brasil S.A., na qualidade de incorporador do Banco Liberal S.A., e Bank of América S.A. CCVM, atual denominação de Liberal S.A. CCVM, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/01.
O Colegiado, por considerar a presente proposta conveniente e oportuna e, ainda, tendo em vista os argumentos expostos pela Relatora em seu voto, deliberou aprovar a celebração do Termo de Compromisso, tendo sido ressaltado que o processo seguirá normalmente contra os demais acusados.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO PACTUAL – PAS Nº 11/03
Reg. nº 4074/03Relator: DWB
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Pactual S.A. e seus diretores responsáveis, os Srs. André Santos Esteves e Gilberto Sayão da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 11/03.
Comprometeram-se os indiciados a desenvolver uma ferramenta de informática que possibilitará a reunião de informações e análise comparativa acerca de fundos de investimento existentes no mercado brasileiro o que, no entendimento do Relator, possibilitaria a simplificação do acesso a informações por parte do público em geral, propiciando benefícios ao mercado de valores mobiliários, atendendo de modo oportuno e suficiente as exigências da Lei no tocante à celebração de Termo de Compromisso.
O Relator propôs que a proposta fosse aceita, sob certas condições adicionais como referido em seu voto.
Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração do Termo de Compromisso, desde que atendidas as considerações apresentadas pelo Relator. A Diretora Norma Parente apresentará declaração de voto.
- Anexos
DISPENSA DE REQUISITOS DO PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE EMISSÃO DA RANDON S.A. – PROC. RJ2005/1429
Reg. nº 4685/05Relator: SRE
- conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que comprovadamente não possuam seus próprios "websites",subordinada à inclusão dos referidos prospectos nos "websites" de todas as instituições intermediárias que venham a integrar o consórcio de distribuição; e
- não conceder a dispensa referente à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos Acionistas Vendedores que possuam os seus próprios "websites".
- Anexos
PEDIDO DA SMI DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ 2002/3227
Reg. nº 3855/02Relator: DSW
Trata-se de solicitação encaminhada pela SMI para que seja adotado um entendimento uniforme no que se refere à concessão de autorização a pessoas naturais para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, tendo em vista a existência de decisões supostamente contraditórias.
Para tanto, o Relator realizou um estudo sobre a evolução cronológica das normas aplicáveis a cada caso julgado pelo Colegiado, tendo ainda analisado a manifestação da PFE sobre o assunto, que foi utilizada como fundamento para diversas decisões.
Considerou o Relator que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM RJ2002/3227, que negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher, deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização da CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados, na forma da Resolução CMN nº 238/72, em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).
Dessa forma, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a decisão já proferida pelo Colegiado no presente processo, confirmando-se assim o entendimento de que se deve exigir das pessoas registradas no RGA em 1ºde junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01, isto é, mediante contrato válido e em vigor àquela data com sociedade corretora.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – JOÃO CARLOS LOVISON / ORBIVAL CCVM LTDA – PROC. SP2002/0562
Reg. nº 4548/04Relator: DSW
Trata-se de recurso formulado por Orbival CCVM Ltda. contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), o qual manteve a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia que, nos termos do art. 40, I, da Resolução CMN nº 2.690/00, julgou procedente a reclamação do Sr. João Carlos Lovison (Reclamante), por entender que a Orbival não poderia ter cobrado o saldo devedor causado por operações não autorizadas (infiel execução de ordens) e, portanto, não poderia ter procedido à compensação parcial, mediante a venda dos valores mobiliários do Sr. João Carlos Lovison.
O Colegiado, por todos os fatos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Fundo de Garantia ressarcir o Reclamante, nos termos da decisão da Bovespa.
- Anexos