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Decisão do colegiado de 29/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ2005/1774 e da Instrução s/cadastramento bancos comerciais e múltiplos.

CONSULTA DO BNDES RELATIVA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO – PROC. RJ2004/5178

Reg. nº 4456/04
Relator: DNP

Trata-se de consultas formuladas pelo BNDES, acerca da possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, nos termos da Instrução CVM nº 393/03, a partir da utilização de créditos objeto de demandas judiciais propostas pela Varig S.A., em face da União Federal e unidades federativas e por Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A., em face, também, de determinadas unidades federativas.

Afirmou a Relatora que a Instrução CVM nº 356/01 é cristalina ao prever como direitos creditórios apenas direitos e títulos representativos de créditos, sem fazer qualquer menção à possibilidade de utilização de mera expectativa de direito de crédito.

No caso concreto, entretanto, prosseguiu a Relatora, os aludidos créditos, objeto de demandas judiciais propostas pelas companhias Varig, Rio Sul e Nordeste, sobre os quais se cogita constituir o FIDC, consistem, por ora, apenas pretensão das autoras, resistidas pelos Estados e/ou União.

Assim, no entendimento da Relatora, trata-se de mera expectativa de direito, que somente virá a se confirmar direito creditório com o trânsito em julgado da sentença de mérito no respectivo processo cognitivo, que assim os reconhecer, razão pela qual manifestou-se a Relatora no sentido de que o pretenso direito não pode ser autorizado pela CVM, para os fins de constituição do referido FIDC.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou pela impossibilidade da utilização do direito de ação para a constituição de Fundo de Investimento em Direito Creditório – FIDC.

O Colegiado, no entanto, determinou que a SDM elaborasse um estudo com vistas à eventual alteração da Instrução CVM 356/01, ou à edição de outro normativo específico, visando a permitir, com a adoção das salvaguardas consideradas cabíveis, e após processo de audiência pública, a utilização de créditos ainda não constituídos, ou condicionais, na constituição de fundos de direitos creditórios.

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