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Decisão do colegiado de 22/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN REFERENTE A PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RODRIGO NASCIMBENI – PROC. RJ2004/3479

Reg. nº 4629/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rodrigo Nascimbeni contra decisão da SIN, que indeferiu seu pedido de credenciamento para administração de carteira de valores mobiliários, por não ter sido comprovada a experiência do Recorrente em administração de carteira de valores mobiliários/mercado financeiro pelo período mínimo previsto no art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

Solicitou o Recorrente, preliminarmente, que o credenciamento fosse deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 20.05.04 e a comunicação do indeferimento foi feita em 23.06.04, não tendo sido obedecido o prazo previsto no artigo 9º da Instrução CVM nº 306/99.

Quanto ao mérito, entendeu a Relatora caber razão à área técnica, já que das atividades indicadas pelo Recorrente, apenas as relativas à participação no Comitê de Crédito do FIDC -Ideal Educação e a coordenação do back-office deste, atendem ao requisito exposto no artigo 4º, II, da aludida Instrução. As demais atividades indicadas, a despeito do contato com assuntos atinentes ao mercado de capitais, revelam-se de cunho eminentemente jurídico e, por isso, não evidenciam ou, mesmo, fazem presumir a aptidão do interessado para a gestão de recursos de terceiros.

Concordou também a Relatora com a área técnica no tocante à impossibilidade do deferimento do pedido pelo simples decurso do prazo para manifestação da Administração Pública, já que este não tem o condão de tornar regular o que é irregular, ainda mais, quando insubstituível tal manifestação, em função do princípio da motivação.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, afastou a preliminar e manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

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