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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 14.03.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do Proc. RJ1990/0386

DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE NET – PROC. RJ2004/6660

Reg. nº 4670/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Bradesco S.A. e da Net Serviços de Comunicação S.A. de dispensa de cumprimento dos requisitos do registro de oferta pública de distribuição de debêntures, para que o registro possa ser concedido no período de 16 dias que antecede o prazo limite para a divulgação das demonstrações financeiras da Net, relativas a 31.12.2004, de que trata o § 4º do art. 14 da Instrução CVM nº 400/03.

Foi também solicitada dispensa de disponibilização do prospecto definitivo antes do prazo de 5 dias úteis à aceitação da oferta pelos investidores, conforme determina o art. 42, § 2º da Instrução 400.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/Nº 40/05, deliberou conceder as dispensas de requisitos do registro da oferta pleiteadas.

Com relação à solicitação de dispensa de registro dos contratos de penhor, o Colegiado indeferiu a dispensa requerida, haja vista tratar-se de requisito legal (art. 62, inciso III, da Lei nº 6.404/76.), e não da Instrução CVM nº 400, ou de qualquer outra norma da CVM, passível da deliberação de dispensa pelo Colegiado.

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A FUNDO DE GARANTIA – BOVESPA – PROC. RJ1990/0386

Reg. nº 037/93
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) de efeito suspensivo de decisão do Colegiado de 11.01.05, que deliberou que fosse integralmente mantida a decisão de 25.10.04, determinando à BOVESPA o imediato ressarcimento do Reclamante, nos termos do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.

O Colegiado deliberou conceder o efeito suspensivo pleiteado, até que seja julgado o mérito da matéria.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – STEVIAFARMA INDUSTRIAL S.A – PROC. RJ2004/6169

Reg. nº 4613/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias e Preferenciais (OPA) de emissão de Steviafarma Industrial S.A. para cancelamento do registro de companhia aberta com a adoção de tratamento diferenciado, nos termos do artigo 34, §1º, VII, da Instrução CVM nº 361/02, formulado pela Holdingá Participações S.A., consistente na dispensa de leilão em bolsa de valores, com a justificativa de que a companhia Steviafarma Industrial S.A. apresenta patrimônio líquido negativo desde 2003.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto apresentado pela Relatora, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 17 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2005/1442

Reg. nº 4669/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da SEP de suspensão de ofício do registro de 17 companhias abertas, que estão há mais de três anos em atraso com a obrigação de enviar informações à CVM.

O Colegiado, com base nos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-3/043/05, deliberou pela suspensão dos registros das companhias abertas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - COINVALORES CCVM LTDA. E HÉLIO RAMOS FERREIRA – PROC. SP2003/0101

Reg. nº 4217/03
Relator: DSW

Trata-se da análise de recurso interposto pela Coinvalores CCVM Ltda e pelo Sr. Hélio Ramos Ferreira contra decisão da SMI de lhes aplicar a penalidade de advertência em função da realização de operações em nome de clientes da aludida corretora sem as informações cadastrais mínimas.

Ao expor o assunto, o Relator trouxe à discussão as dúvidas sobre os documentos pessoais que poderiam ser aceitos pelos intermediários, quando da realização do cadastro, em substituição à apresentação obrigatória da carteira de identidade e do CPF. O Colegiado entendeu que qualquer documento oficial de identidade ou habilitação que contenha foto do identificado e que tenha fé pública pode ser utilizado para substituir quaisquer documentos necessários ao cadastramento do cliente, desde que o documento apresentado mencione o número desses documentos.

Verificou o Relator que, de todas as fichas cadastrais analisadas pela CVM e que ensejaram a aplicação de penalidade à Coinvalores pela SMI, foi constatada a existência de irregularidades graves em três fichas cadastrais: uma na qual não estava indicada a data da assinatura do cadastro, e em outras duas nas quais não havia informação completa sobre a renda dos clientes.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator que manteve a pena de advertência imposta pela SMI à Coinvalores e ao Sr. Hélio Ramos Ferreira.

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