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Decisão do colegiado de 08/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO**

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..
** De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..

PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGO/E - TIM PARTICIPAÇÕES S/A

Tendo em vista compromisso oficial em Brasília, o Presidente teve que se ausentar, tendo sido convocado o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 022, de 01.03.05, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Trata-se de pedido de Banco Safra S.A., representante dos investidores Safra National Bank of New York e Naustdal S.A., acionistas minoritários de Tim Participações S/A, de adiamento da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária desta companhia, convocada para se realizar no próximo dia nove de março.

O entendimento da SEP é o de que assiste razão à companhia no sentido de que os itens constantes da ordem do dia da AGO/E não apresentariam, a princípio, complexidade que justificasse o adiamento, nos termos do inciso I do § 5º do art 124 da Lei nº 6.404/76. Considerou ainda a área técnica que:

(i) A Reserva para Expansão de Negócios é estatutária, existindo desde 1998;

(ii) em que pese ser Estatutária tal reserva, deve haver justificativa para capitalização de seu excedente, sendo que o Orçamento de Capital apresentado conteria, em princípio, justificativa suficiente à referida capitalização;

(iii) além disso, desde pelo menos 2003, a companhia vem efetuando o mesmo procedimento de retenção dos lucros, com base no art. 40 do Estatuto Social da Companhia, e capitalizando o excedente da reserva, conforme proposto pela administração;

(iv) apesar das dúvidas apresentadas pelos Reclamantes, os itens constantes da ordem do dia (destinação de resultado, como determinado no Estatuto, e aumento de capital) não apresentam, a princípio, evidentes irregularidades que justifiquem a adoção do procedimento previsto no inciso II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acolheu as sugestões constantes do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/008/05 no sentido de indeferir o pedido de adiamento da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da Tim Participações S.A., devendo as questões relativas à divulgação de informações e justificativa do aumento de capital proposto continuar a ser objeto de análise por parte da CVM, conforme proposto pela SEP.

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