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Decisão do colegiado de 08/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO**

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..
** De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Adiamento AGO/E - Tim Participações S.A..

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – FÁBIO TINELLI – PROC. RJ2005/0131

Reg. nº 4632/05
Relator: DWB

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Fábio Tinelli contra a decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários, por entender que o pleiteante não teria, nos termos do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99, comprovada experiência em atividade no mercado de valores mobiliários.

Sustentou o Reclamante, primeiramente, que as regras da Instrução CVM nº 306/99 não são aplicáveis ao caso, o qual estaria sob a égide da Instrução CVM nº 43/85.

O Relator entendeu que, para a análise do processo em questão, deveriam ser levados em consideração tão-somente os termos do inciso II da Instrução CVM nº 43/85 e do art. 4º da Resolução CMN nº 3.041/2002, que, lidos em conjunto, revelam dever o requerente, em um pedido de habilitação como consultor de valores mobiliários, possuir comprovada experiência profissional em atuação no mercado de capitais.

Destacou o Relator que o Recorrente sustentou, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 306, que já estaria aprovado o seu pedido de habilitação, pois decorrido o prazo de 30 dias para a manifestação desta Autarquia sobre seu pleito, tendo o Relator esclarecido que a citada Instrução regula apenas a atividade de administrador de carteira, não sendo aplicável ao caso em comento.

No entanto, esclareceu o Relator que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de suprir as lacunas de tal pleito, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido por decurso de prazo, se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes.

Dessa forma, o Colegiado deliberou, com base nos argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantida a decisão da SIN no sentido de não conceder ao pleiteante habilitação como consultor de valores mobiliários, por não ter o mesmo comprovado experiência no mercado valores mobiliários, tal qual determina o inciso II da Instrução CVM nº 43/85.

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