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Decisão do colegiado de 01/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2001/4474.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE INDEFERIR PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – AGROJAÍSA – AGROPECUÁRIA JATAHY INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2004/7095

Reg. nº 4564/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido de cancelamento do registro de companhia incentivada da AGROJAÍSA - Agropecuária Jatahy Industrial S.A., formulado pelo acionista controlador Jatahy Engenharia Ltda. A companhia solicitou, ainda, a aprovação de seu pedido por decurso de prazo, conforme prevê o § 2º do art. 26 da Instrução nº 265/97.

Informou o Relator que, em 14.04.04, o Banco do Nordeste, que é gestor do FINOR – detentor de todas as ações preferenciais de emissão da Agrojaísa – encaminhou expediente à companhia, com cópia para esta CVM, informando sua discordância com o preço e condições de pagamento ofertadas.

Apesar desta manifestação do Banco do Nordeste, a Jatahy protocolou nesta CVM, em 13.05.04, o pedido de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, mediante a realização da oferta nos termos deliberados na AGE de 12.04.04.

Com relação ao decurso de prazo, o Relator entendeu que é inconteste que a ausência de manifestação da CVM não tem o condão de afastar a incidência das normas da Instrução n° 265/97 sobre a companhia, de forma que o pedido de cancelamento tacitamente aprovado somente poderá ser levado a termo em conformidade com as demais exigências cabíveis. Outrossim, prosseguiu o Relator, as vedações e impedimentos que porventura estejam previstos na Instrução continuam válidos e eficazes perante os interessados.

Com relação ao indeferimento do cancelamento de registro, o Relator, acompanhando os posicionamentos da SEP e da PFE, entendeu que a oposição ao preço e às condições de pagamento da oferta, manifestada pelo Banco do Nordeste em 14.04.04, configura adequadamente a "oposição expressa ao cancelamento do registro" exigida no texto do art. 21 da Instrução n° 265/97, de forma que deve ser mantida a decisão da SEP de indeferimento do pedido da companhia.

O Colegiado deliberou acompanhar, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator tendo sido, dessa forma, indeferido o recurso apresentado.

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