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Decisão do colegiado de 01/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2001/4474.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE INDEFERIU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAM INDÚSTRIAS S.A. - PROC.RJ2001/4474

Reg. nº 2905/00
Relator: PTE

Trata-se de pedido de Daniel Benasayag Birmann, Manuel de Barros Guerra e Simon Guerchon, na condição de indiciados no PAS CVM nº RJ2001/4474, de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.12.04, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada pelos Requerentes.

Durante a discussão do assunto, o Relator explicou a proposta de realização de oferta de cancelamento de registro da companhia feita pelo controlador, esclarecendo que o free float em ações preferenciais (que representam 2/3 do capital da companhia) é bastante pulverizado, e que o free float das ações ordinárias tem como maiores acionistas, segundo o IAN da companhia, o BNDES, a FAPES e a CENTRUS. Diante de tal informação, o Diretor Sergio Weguelin, tendo em vista ser funcionário de carreira do BNDES e beneficiário da FAPES, manifestou seu impedimento.

Dessa forma, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor-Substituto, através da Portaria/CVM/PTE/nº 022/05, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Assim, o Colegiado deliberou reexaminar o assunto, tendo decidido, ao final da discussão, confirmar a decisão anterior do Colegiado, de 14.12.04, de indeferir o pedido de reconsideração tendo em vista a inexistência de novos elementos em relação à proposta antes apresentada, o risco de que o fechamento de capital ocorresse por um valor próximo ao da proposta, que é muitíssimo inferior aos dos mútuos objeto do inquérito administrativo, e o entendimento do Colegiado de que a matéria em debate no caso é extremamente relevante, recomendando sua análise na sessão de julgamento.

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