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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 01.03.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR-SUBSTITUTO*

* De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04. Participou somente da discussão do Proc. RJ2001/4474.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE INDEFERIU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - SAM INDÚSTRIAS S.A. - PROC.RJ2001/4474

Reg. nº 2905/00
Relator: PTE

Trata-se de pedido de Daniel Benasayag Birmann, Manuel de Barros Guerra e Simon Guerchon, na condição de indiciados no PAS CVM nº RJ2001/4474, de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.12.04, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada pelos Requerentes.

Durante a discussão do assunto, o Relator explicou a proposta de realização de oferta de cancelamento de registro da companhia feita pelo controlador, esclarecendo que o free float em ações preferenciais (que representam 2/3 do capital da companhia) é bastante pulverizado, e que o free float das ações ordinárias tem como maiores acionistas, segundo o IAN da companhia, o BNDES, a FAPES e a CENTRUS. Diante de tal informação, o Diretor Sergio Weguelin, tendo em vista ser funcionário de carreira do BNDES e beneficiário da FAPES, manifestou seu impedimento.

Dessa forma, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor-Substituto, através da Portaria/CVM/PTE/nº 022/05, de acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35/04.

Assim, o Colegiado deliberou reexaminar o assunto, tendo decidido, ao final da discussão, confirmar a decisão anterior do Colegiado, de 14.12.04, de indeferir o pedido de reconsideração tendo em vista a inexistência de novos elementos em relação à proposta antes apresentada, o risco de que o fechamento de capital ocorresse por um valor próximo ao da proposta, que é muitíssimo inferior aos dos mútuos objeto do inquérito administrativo, e o entendimento do Colegiado de que a matéria em debate no caso é extremamente relevante, recomendando sua análise na sessão de julgamento.

PEDIDO DE TRATAMENTO SIGILOSO DE DOCUMENTAÇÃO – FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. – PROC. RJ2004/5476

Reg. nº 4644/05
Relator: PTE

Trata-se de pedido formulado pela Ferrovia Centro Atlântica S.A. (FCA) de tratamento sigiloso ao laudo de avaliação que subsidiou a fixação do preço de emissão de ações emitidas em aumento de capital por subscrição privada aprovado em assembléia de 14 de maio de 2003. Tal laudo foi encaminhado pela FCA a esta CVM em cumprimento à determinação da SEP, emitida após exame de reclamações de acionistas da companhia, a Tranger S/A e o Clube de Investimentos da Rede, bem como de consulta da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Embora se trate de matéria cujo exame cabe, segundo o art. 7º da Instrução CVM 358/01, isoladamente ao Presidente, este decidiu submeter o tema ao Colegiado, inclusive para permitir a discussão pelos Superintendentes presentes à Reunião.

O Presidente entendeu que o laudo de avaliação que subsidiou a determinação do preço de emissão das ações não deve, obrigatoriamente, ser arquivado no IPE e tornado público, em que pese ser o valor econômico o critério adotado.

Entretanto, considerando, neste caso específico, a presença de indícios de que a proposta da Diretoria FCA, que subsidiou o aumento de capital realizado na assembléia de 14 de maio de 2003, e a decisão do Conselho de Administração que a aprovou, podem não ter atendido com suficiência adequada ao disposto no §7º do art. 170 da Lei 6.404/76, manifestou-se pela devolução dos autos à SEP para que, nos termos da Deliberação 457, examine os fatos deste processo e, concluindo ser o caso, providencie a instauração de processo administrativo sancionador. Para tais efeitos, poderá a SEP, caso entenda necessário para subsidiar suas investigações, examinar o laudo de avaliação encaminhado pela FCA em envelope lacrado, adotando-se as providências de praxe para que lhe seja dispensado o tratamento sigiloso requerido pela parte.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar, na íntegra, a manifestação apresentada pelo Presidente.

O Colegiado deliberou, ainda, que a SDM, em conjunto com a SEP e o assessor Pedro Testa, deverá dar início à discussão de uma proposta com vistas à alteração da Deliberação 234/97, que dispõe sobre a apresentação de informações de aumentos de capital mediante subscrição particular de ações e subscrições particulares dos demais valores mobiliários.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BÉRGAMO COMPANHIA INDUSTRIAL – PROC. RJ2005/0493

Reg. nº 4651/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bérgamo Companhia Industrial contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não entrega das DFP/03, IAN/03 e 1ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DIJON S.A. – PROC. RJ2004/6357

Reg. nº 4648/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Dijon S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega da DFP/02 e pela não entrega das 1ª e 2ª ITRs/03.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/032/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA MATARAZZO S.A. – PROC. RJ2005/0332

Reg. nº 4650/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Metalúrgica Matarazzo S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/03 e DFP/03 e pela não entrega das IAN/03 e 1ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/034/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A. – PROC. RJ2005/0331

Reg. nº 4649/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/03, DFP/03, IAN/03 e pela não entrega da 1ª ITR/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/033/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RRSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2004/6244

Reg. nº 4647/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por RRSPE Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/029/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIR PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PAULO CORDEIRO DE FARIAS PIANCASTELLI DE SIQUEIRA – PROC. RJ2004/7164

Reg. nº 4628/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SIN de indeferir o pedido de credenciamento para o exercício da atividade administração de carteira de valores mobiliários do Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira.

Informou o Relator que o Recorrente não demonstrou que possui experiência profissional no mercado de capitais, bem como não comprovou notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite a administrar carteira de valores mobiliários, não tendo, assim, o interessado preenchido todas as condições e requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento, tampouco demonstrado possuir todas as qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de julgar improcedente o presente recurso, tendo sido mantida a decisão da SIN de indeferir o pedido apresentado pelo Sr. Paulo Cordeiro de Farias Piancastelli de Siqueira.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVO A CONVOCAÇÃO DE INVESTIDOR – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2003/11117

Reg. nº 4634/05
Relator: DWB

Trata-se de Recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. contra decisão da SIN que determinou àquela Instituição que procedesse à regularização do Fundo Itaú Performance FACFI, face à Assembléia realizada em 30.06.03, que decidiu por sua cisão parcial, uma vez que, no entendimento daquela área técnica, a Assembléia não foi regularmente convocada conforme estabelece o artigo 4º da Circular BACEN n° 3.049/01, já que a publicação da convocação no Site do Administrador não é considerada como forma de correspondência válida entre este e os cotistas do Fundo e, adicionalmente, o regulamento do Fundo não previa tal forma de convocação de assembléia.

Pelos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, o Colegiado deliberou manter o entendimento da área técnica de que a AGE realizada em 30.06.03 não foi regularmente convocada, devendo o processo ser encaminhado à área técnica para que tome as providências cabíveis.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE INDEFERIR PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – AGROJAÍSA – AGROPECUÁRIA JATAHY INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2004/7095

Reg. nº 4564/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido de cancelamento do registro de companhia incentivada da AGROJAÍSA - Agropecuária Jatahy Industrial S.A., formulado pelo acionista controlador Jatahy Engenharia Ltda. A companhia solicitou, ainda, a aprovação de seu pedido por decurso de prazo, conforme prevê o § 2º do art. 26 da Instrução nº 265/97.

Informou o Relator que, em 14.04.04, o Banco do Nordeste, que é gestor do FINOR – detentor de todas as ações preferenciais de emissão da Agrojaísa – encaminhou expediente à companhia, com cópia para esta CVM, informando sua discordância com o preço e condições de pagamento ofertadas.

Apesar desta manifestação do Banco do Nordeste, a Jatahy protocolou nesta CVM, em 13.05.04, o pedido de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, mediante a realização da oferta nos termos deliberados na AGE de 12.04.04.

Com relação ao decurso de prazo, o Relator entendeu que é inconteste que a ausência de manifestação da CVM não tem o condão de afastar a incidência das normas da Instrução n° 265/97 sobre a companhia, de forma que o pedido de cancelamento tacitamente aprovado somente poderá ser levado a termo em conformidade com as demais exigências cabíveis. Outrossim, prosseguiu o Relator, as vedações e impedimentos que porventura estejam previstos na Instrução continuam válidos e eficazes perante os interessados.

Com relação ao indeferimento do cancelamento de registro, o Relator, acompanhando os posicionamentos da SEP e da PFE, entendeu que a oposição ao preço e às condições de pagamento da oferta, manifestada pelo Banco do Nordeste em 14.04.04, configura adequadamente a "oposição expressa ao cancelamento do registro" exigida no texto do art. 21 da Instrução n° 265/97, de forma que deve ser mantida a decisão da SEP de indeferimento do pedido da companhia.

O Colegiado deliberou acompanhar, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor-Relator tendo sido, dessa forma, indeferido o recurso apresentado.

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. E RICARDO MIGUEL STABILE – PROC. RJ2003/1059

Reg. nº 4639/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso de ofício de decisão da SIN que absolveu Ágora Senior CTVM S.A. e o Sr. Ricardo Miguel Stabile da acusação de manter parte do patrimônio do fundo Agora Sênior FIA aplicado em ações de companhia sem registro na CVM, infringindo o disposto no artigo 2º da Instrução nº 303/99.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator pela manutenção da decisão da SIN, sendo, dessa forma, negado provimento ao recurso de ofício.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCELO LUIZ ARIETTI / RMC S.A e MERCOBANK S.A CTVM – PROC. SP2003/0465

Reg. nº 4555/04
Relator: DSW

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo – BOVESPA, apresentada por Marcelo Luiz Arietti em face de RMC S.A. Sociedade Corretora e Mercobank S.A. CTVM, pleiteando o ressarcimento de seu investimento, considerada improcedente pelo Conselho de Administração da BOVESPA.

O Diretor-Relator considerou não ter restado comprovado que os prejuízos sofridos pelo Reclamante decorreram da atuação irregular das Reclamadas, ou de seus administradores, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia. De fato, entendeu o Relator que o que houve no presente caso foi a realização de um depósito de um cheque nominal do Reclamante para a conta de Leandro de Souza, e não das Reclamadas, não sendo possível saber sequer se os valores transferidos pelo Reclamante transitaram por alguma conta das Reclamadas.

Isto posto, à luz das provas acostadas dos autos, e observada recente decisão do Colegiado em 22.02.2005 (Processo CVM SP2003/0494), o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelo Reclamante.

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