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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 15.02.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES - PAS CVM Nº RJ2001/8028

Reg. nº 1794/98
Relator: DSW

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Moreira & Associados Auditores, José Bitencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2001/8028.

Considerando a natureza das infrações apuradas no presente processo, a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade exigidos na Lei n° 6.385/76 e os antecedentes do indiciado Paulo Falkenhoff Moreira, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que as propostas devem ser rejeitadas.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BRACO S.A. – PAS CVM Nº 13/00

Reg. nº 3012/00
Relator: SMI

Trata-se de proposta de arquivamento do PAS 13/00 em razão do cumprimento de Termo de Compromisso celebrado por Braco S.A. e outros no âmbito do presente processo.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE INDEFERIU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PARANAPANEMA S.A. E CIA. PARAIBUNA DE METAIS – PROC. RJ2002/1415

Reg. nº 3641/02
Relator: PTE

Trata-se de pedido de Maria Ângela Cruz Auler e Antônio Carlos Souza Aranha de Andrade, na condição de indiciados no PAS CVM nº RJ2002/1415, de adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 17.02.05 e de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.12.04, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou por negar ambos os pedidos, tendo ficado mantida a data da sessão de julgamento anteriormente agendada, tendo em vista a inexistência de novos elementos em relação à proposta antes apresentada, e o entendimento do Colegiado de que a matéria em debate no caso é relevante, independentemente de seu valor.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVA A AQUISIÇÃO DE AÇÕES SEM A REALIZAÇÃO DE OPA – ATRIUM PARTICIPAÇÕES CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. – PROC. RJ2004/5813

Reg. nº 4527/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Atrium Participações Consultoria e Administração Ltda. contra decisão da SRE relativa a aquisição de ações, por parte do acionista controlador, I.B. Sabbá S.A., sem a realização da devida oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Fiação e Tecelagem de Juta Amazônia S.A. - Fitejuta, por aumento de participação, tendo a Recorrente solicitado que fosse instaurado procedimento administrativo a fim de apurar a aquisição de participação superior ao limite legal e a falta de divulgação de informações relevantes e fosse determinada a inclusão, no edital da OPA da Companhia, de previsão para o pagamento da diferença entre o valor pago pela Recorrente na venda das Ações PND e o efetivamente devido, baseado no preço justo definido no laudo de avaliação, que seria de R$ 0,2537 por ação.

Entendeu o Relator que, no caso em tela, a área técnica atuou de modo correto, pois, por ocasião do pedido de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, as ações que deveriam ser objeto de OPA por aumento de participação não mais se encontravam em circulação, tornando ineficaz qualquer iniciativa da área técnica que exigisse da controladora a realização desta oferta pública.

Quanto ao pedido da Recorrente de que se exija, no edital de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, a inclusão de cláusula prevendo o pagamento da diferença entre o valor originariamente pago pelas ações PND e o valor definido no Laudo de Avaliação, apresentado para efeito do fechamento do capital, entendeu o Relator que este pleito, além de prejudicado em razão da desistência da controladora em realizar a indigitada OPA, a providência cabível à hipótese já foi adotada por esta Autarquia, qual seja, a instauração do procedimento administrativo sancionador, que resultou na recente aplicação da pena de advertência ao acionista controlador I.B. Sabbá S.A..

O voto do Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado, tendo sido indeferido, dessa forma, o recurso apresentado.

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA - RAAAI – EXERCÍCIO 2004

Reg. nº 4641/05
Relator: AUD

O AUD apresentou ao Colegiado o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – exercício 2004.

TÍTULOS PATRIMONIAIS DE EMISSÃO DA BOVESPA

Relator: PTE

O Superintendente Geral da BOVESPA encaminhou correspondência à CVM relatando que, tendo em vista os vários processos de aquisições ocorridos no sistema financeiro nacional nos últimos anos, que levaram algumas associadas daquela Bolsa a deter uma quantidade de títulos muito superior à requerida por sua escala de operações, vinha solicitar autorização para a recompra desses títulos.

Instada a manifestar-se, a PFE reiterou sua manifestação anterior sobre o assunto, não vislumbrando qualquer óbice jurídico à recompra dos citados títulos, nos termos da consulta formulada pela Bovespa.

Dessa forma, o Colegiado manifestou-se favoravelmente à proposição apresentada pela Bovespa, e autorizou a extensão da autorização concedida anteriormente, em reunião de 23.10.01, às hipóteses de aquisição de conglomerados financeiros de que resulte a detenção, por sociedade corretora integrante de conglomerado, de uma quantidade de títulos patrimoniais superior àquela compatível com a escala de suas operações.

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