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Decisão do colegiado de 31/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - RENATO AUGUSTO MARTINS / INTRA S/A CCV – PROC. SP2003/0099

Reg. nº 4593/04
Relator: PTE

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Renato Augusto Martins contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S.A. CCV, por entender que não restara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada.

Em seu voto, o Relator observou que, nos termos do art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94, em vigor à época dos fatos, as sociedades corretoras sempre que recebessem quaisquer valores de clientes em cheque, deveriam fazer constar os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.

Assim, a conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava da Reclamada, era que se verificasse a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, sendo assim identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, ou solicitadas explicações, caso não fosse, para que então fossem transferidos os recursos para a conta corrente específica, não tendo sido observado tal dispositivo no presente caso.

Conclui assim o Relator que o Sr. Renato Augusto Martins deve ser considerado como um "investidor do mercado de valores mobiliários" para os fins da Resolução CMN n.º 2.690/00, uma vez que observou todos os procedimentos necessários para se tornar um efetivo cliente da Reclamada, o que, frisou, não se deu por força da falta de diligência da própria Reclamada, que dele recebeu recursos para aplicá-los no mercado de valores mobiliários, creditando-os, contudo, a outros clientes, o que se enquadra na hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa.

Dessa forma, pelos fundamentos expostos no voto do Presidente-Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins.

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