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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 31.01.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - GIROBANK DTVM LTDA. E OUTROS - PAS CVM Nº 01/02

Reg. nº 3691/02
Relator: DWB

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Antônio Abel Gomes David, Banco Fibra S.A., Fibra DTVM Ltda., Fibra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Francisco José Becker Dias, Novo Rumo Serviços, Participações e Consultoria Ltda., nova denominação da Girobank DTVM. Ltda. e Novo Horizonte Administração, Participação e Empreendimentos S.A., nova denominação da Girobank S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, visando à suspensão do PAS CVM n° 01/02.

As condições apresentadas pelos interessados não foram consideradas adequadas, oportunas nem convenientes pelo Diretor-Relator, de vez que não alcançam o escopo a que o instituto do Termo de Compromisso visa a atingir.

Assim, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, deliberou não aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PANAMERICANO DTVM S.A. - PAS CVM Nº RJ2004/5891

Reg. nº 4546/04
Relator: DSW

Trata-se de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Panamericano DTVM S/A e Wilson Roberto de Aro, visando à suspensão do PAS CVM nº RJ2004/5891.

Entendeu o Diretor-Relator que a proposta de Termo de Compromisso em análise não atende aos requisitos legais, tampouco à boa regulação do mercado de capitais brasileiro.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar a celebração de Termo de Compromisso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Reg. nº 919/96
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva de decisão do Colegiado de 18.05.04, que manteve o entendimento da SMI no sentido de não competir à CVM manifestar-se sobre valores incontroversos, tampouco se intrometer no litígio judicial surgido entre a Bovespa e o Recorrente.

Informou o Relator, ainda, que a Bolsa de Valores da Bahia, Alagoas e Sergipe (BOVESBA) questionou a determinação do Colegiado de 08.11.96 de ressarcir o Sr. Roberto Mathias pela alienação indevida de ações de emissão da Ferbasa e Sharp.

O Diretor-Relator verificou não ter havido falha, incorreção ou dúvida na decisão objeto do presente pedido de reconsideração, tendo citado o Parecer/CVM/GMN/017/04 que confirmou a adequação dos valores liquidados pela Bovespa e, por conseguinte, reconheceu a impropriedade dos reiterados argumentos expendidos pelo Reclamante no curso do processo, relativamente a valores outros que este reputa lhe serem devidos.

Com relação às indagações da BOVESBA, reiterou o Relator o entendimento aprovado em reunião do Colegiado de 08.11.96, que determinou a reposição ao Reclamante das ações da Sharp e Ferbasa pelo Fundo de Garantia daquela Bolsa.

O Colegiado, após discutir o assunto, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração, com base nos fundamentos expostos nos votos apresentados pela Diretora Norma Parente e pelo Diretor-Relator.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANTONIO PEREIRA KROPF / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0209

Reg. nº 4496/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração de Intra S/A CCV da decisão do Colegiado de 03.11.04 que acolheu a reclamação do Sr. Antonio Pereira Kropf, no sentido de que o mesmo fosse integralmente ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa dos prejuízos por ele sofridos, tendo em vista ter ficado caracterizado o uso inadequado de numerário.

Pelos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, o Colegiado deliberou manter a decisão anterior, rejeitando, em conseqüência, o pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2004/6895

Reg. nº 4624/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Docas Investimentos S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/016/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRÁS S.A. – PROC. RJ2004/6580

Reg. nº 4625/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Verolme-Ishibrás S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/018/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA – PROC. RJ2004/2057

Reg. nº 4344/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra decisão da SRE, em Processo Administrativo de Rito Sumário, consistente na imposição de pena de advertência ao Sr. Antônio Geraldo da Rocha, administrador do Fundo de Investimento Imobiliário TIME CENTER (liquidado) pela não apresentação e não publicação dos pareceres do auditor independente, dos relatórios da Instituição Administradora e das demonstrações financeiras do 1º semestre de 1999 ao 1º semestre de 2003 do citado Fundo.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos pelo Diretor-Relator em seu voto, deliberou manter a decisão da área técnica.

RECURSO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL -– PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelo Investidor Profissional IP Foco 3 Fundo de Investimento em Ações contra a decisão da SEP, referente à adequação da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Companhia Iguaçu de Café Solúvel S.A., que decidiu pela destinação de até 55% do lucro líquido para "a formação de uma Reserva para Perdas Monetárias e Equalização de Dividendos, destinada a prevenir a descapitalização da Sociedade em face de desvalorizações monetárias" e, adicionalmente, para a "suplementação de dividendos nos períodos em que o resultado do exercício se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas segundo a média dos últimos 5 (cinco) exercícios".

A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 07.12.04, entendeu que seria necessária a realização de AGE para deliberar acerca da alteração do art. 27, "e", do Estatuto, adequando-o à Lei 6.404/76 e ainda a reversão da reserva aludida e a distribuição aos acionistas da importância nela existente. Entendeu também haver indícios suficientes para a instauração de inquérito para apurar a existência de abuso por parte do acionista controlador ao deliberar em assembléia pela reserva estatutária descrita no art. 27, "e", da Companhia.

Ao final, a Diretora manifestou-se pelo provimento do recurso, sem prejuízo da decisão da SEP que determinou a inclusão das informações prestadas à CVM nas demonstrações financeiras e trimestrais da companhia.

O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto apresentado pela Diretora Norma Parente, tendo o Diretor-Relator resolvido re-analisar a questão, à luz dos fundamentos expostos no voto da Diretora, tendo ficado, dessa forma, adiada a decisão final sobre o assunto.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ANA MARIA DE FREITAS PROENÇA GOMES / DC CTVM S.A. - PROC. SP2004/0012

Reg. nº 4553/04
Relator: PTE

Trata-se da análise de recurso interposto pela Sra. Ana Maria de Freitas Proença Gomes contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que concluiu pela improcedência de sua reclamação em face da DC CTVM S.A., por entender não ter havido comprovação dos prejuízos que a Reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40, da Resolução CMN nº 2.690/00.

Mesmo considerando que as hipóteses de ressarcimento previstas no citado artigo sejam meramente exemplificativas e que houve prejuízo à Reclamante, entendeu o Relator que não se trata de hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, uma vez que restou comprovado que a Reclamada apenas liquidou determinada posição da Reclamante dada a falta de garantias suficientes, nos termos do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções sobre Ações e da regulamentação vigente, do que tinha ciência a Reclamante.

Assim, o Presidente-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da área técnica que concluiu pela improcedência da reclamação apresentada, confirmando a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ENGLER HABERFELD DE MATTOS / INTRA S.A. CCV – PROC. SP2003/0380

Reg. nº 4594/04
Relator: DWB

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Engler Haberfeld de Mattos contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S.A. CCV, por entender que não ficara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada.

Pelos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Engler Haberfeld de Mattos, que deverá ser ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa pelo valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado desde a data em que se efetivaram os prejuízos ao Reclamante (data dos depósitos bancários efetuados na conta da Reclamada) até a data de seu efetivo pagamento.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO BATISTA RODRIGUES / INTRA S/A CCV – PROC. SP2002/0494

Reg. nº 4592/04
Relator: DNP

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. João Batista Rodrigues contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S/A CCV, por entender que não ficara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada.

Pelos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. João Batista Rodrigues, que deverá ser ressarcido pelo Fundo de Garantia da Bovespa pelo valor de R$ 43.000,00 depositado na conta corrente da Intra, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do depósito até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 12% ao ano.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - RENATO AUGUSTO MARTINS / INTRA S/A CCV – PROC. SP2003/0099

Reg. nº 4593/04
Relator: PTE

Trata-se da análise de recurso interposto pelo Sr. Renato Augusto Martins contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que considerou improcedente sua reclamação em face da Intra S.A. CCV, por entender que não restara configurada a hipótese de uso indevido de numerário, conforme alegado pelo Reclamante, e não ter ficado comprovado que havia vínculo entre o Reclamante e a Reclamada.

Em seu voto, o Relator observou que, nos termos do art. 10 da Instrução CVM n.º 220/94, em vigor à época dos fatos, as sociedades corretoras sempre que recebessem quaisquer valores de clientes em cheque, deveriam fazer constar os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.

Assim, a conduta que a norma impunha e, portanto, que se esperava da Reclamada, era que se verificasse a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, sendo assim identificado o cliente, caso o depositante já fosse cadastrado, ou solicitadas explicações, caso não fosse, para que então fossem transferidos os recursos para a conta corrente específica, não tendo sido observado tal dispositivo no presente caso.

Conclui assim o Relator que o Sr. Renato Augusto Martins deve ser considerado como um "investidor do mercado de valores mobiliários" para os fins da Resolução CMN n.º 2.690/00, uma vez que observou todos os procedimentos necessários para se tornar um efetivo cliente da Reclamada, o que, frisou, não se deu por força da falta de diligência da própria Reclamada, que dele recebeu recursos para aplicá-los no mercado de valores mobiliários, creditando-os, contudo, a outros clientes, o que se enquadra na hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia da Bovespa.

Dessa forma, pelos fundamentos expostos no voto do Presidente-Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção do entendimento da área técnica, no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins.

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