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Decisão do colegiado de 25/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MANIFESTAÇÃO DO COAF EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ITAÚ CV S.A. – PROC. SP2000/0110

Reg. nº 3240/01
Relator: SGE/PFE

Trata-se de recurso interposto por Itaú CV S.A. e seu Diretor, Sr. Erivelto Calderan Correa, encaminhado pela CVM ao Presidente do Conselho Federal de Atividades Financeiras - COAF para envio ao Sr. Ministro da Fazenda, com vistas ao seu julgamento.

O COAF encaminhou à CVM parecer conclusivo no sentido de que a questão não poderia ser afeta ao juízo administrativo de segundo grau enquanto não tivesse recebido a cabal apreciação da autoridade recorrida, incluída a oportunidade de contestação pela defesa.

A PFE, em despacho ao Memo/PFE-CVM/GJU-1/451/04, manifestou-se no sentido de que o COAF, nos estritos termos do Decreto nº 2.799/98, não possui competência para determinar a realização de diligências por parte da CVM. De acordo com o inciso IX do art. 8º do mencionado Decreto, à Secretaria Executiva do COAF compete "preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes".

Logo, ainda segundo o despacho da PFE, somente a autoridade competente para apreciar o respectivo recurso, in casu o próprio Ministro da Fazenda, poderia entender que houve omissão desta Autarquia na apreciação dos fatos e, se fosse o caso, anular a decisão proferida pela CVM, por uma eventual omissão.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acatar o entendimento manifestado pela PFE, devendo os autos ser devolvidos ao COAF, para as providências cabíveis, alertando para o fato de que a ação punitiva desta Autarquia prescreverá, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do caput do art. 202 do Código Civil, no dia 22 de agosto do corrente ano, devendo, por isso, ser dada prioridade à tramitação do procedimento de apuração da potencial infração em comento.

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